Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro de 1989

Decreto-Lei n.º 353-A/89 de 16 de Outubro O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, circunscrevendo-se nuclearmente à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral.

Nos termos do artigo 43.º daquele diploma legal, há que proceder ao desenvolvimento e regulamentação dos princípios gerais nele contidos, designadamente em matéria salarial, objectivo que se cumpre através do presentediploma.

Como princípios enformadores do presente diploma salarial destacam-se os seguintes: Reconverter o sistema em vigor há mais de 50 anos, substituindo a tabela de letras por novas escalas indiciárias, sem se visar um aumento generalizado da função pública, mas antes proceder a uma reforma estrutural susceptível de comportar continuadas melhorias qualitativas e quantitativas; Alcançar uma progressiva competitividade no recrutamento e manutenção dos recursos humanos ao serviço da organização, privilegiando-se, através do alargamento do leque salarial, os grupos de pessoal técnico superior e técnico e abrindo-se perspectivas de valorização de carreira para todos os funcionários; Melhorar a produtividade dos recursos humanos e racionalizar a sua gestão, dando-se corpo a mecanismos que tenham em atenção o mérito, a experiência e o desempenho, procedendo-se ainda à necessária adequação das regras de promoção e progressão nas carreiras.

Finalmente, há que destacar o carácter gradualista da reforma que se empreende. Ao darem-se passos decisivos no novo sistema retributivo, não se negam, antes se reafirmam, os objectivos de prosseguir vias selectivas, no sentido de proceder ao enriquecimento funcional das carreiras e à qualificação e formação profissional dos funcionários, por forma a valorizar os recursos humanos e a melhorar a qualidade dos serviços públicos.

Importa acrescentar que, nos termos da legislação em vigor sobre negociação colectiva (Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro), foi o presente diploma antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente decreto-lei aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.

2 - O presente diploma aplica-se também aos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República e da Assembleia da República e aos serviços de apoio das instituições judiciárias.

3 - A aplicação à administração regional autónoma faz-se sem prejuízo da possibilidade de os competentes órgãos introduzirem as adaptações necessárias.

CAPÍTULO II Disposições gerais SECÇÃO I Princípios gerais Artigo 3.º Direito à remuneração 1 - O direito à remuneração devida pelo exercício de funções na Administração Pública constitui-se com a aceitação da nomeação.

2 - Nos casos em que não há lugar à aceitação, o direito à remuneração reporta-se ao início do exercício efectivo de funções.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o regime especial da urgente conveniência de serviço.

4 - As situações e as condições em que se suspende o direito à remuneração, total ou parcialmente, constam da lei.

5 - O direito à remuneração cessa com a verificação de qualquer das causas de cessação da relação de emprego.

6 - A remuneração é paga mensalmente, devendo, em casos especiais, ser estabelecida periodicidade inferior.

Artigo 4.º Estrutura indiciária 1 - A remuneração base mensal correspondente a cada categoria e escalão referencia-se por índices, cujo limite máximo é o índice 900 para a escala salarial de regime geral.

2 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 consta de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

3 - No quadro da negociação colectiva, a actualização anual do valor dos índices opera-se, na proporção da alteração do valor do índice 100 das escalas, mediante portaria do Ministro das Finanças.

4 - A actualização salarial anual prevista no número anterior aplica-se, simultaneamente e em igual percentagem, a todos os índices 100 de todas as escalasindiciárias.

5 - À actualização salarial anual dos cargos dirigentes que detenham o efectivo exercício de competências de chefia aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 383-A/87, de 23 de Dezembro.

Artigo 5.º Remuneração base 1 - A remuneração base integra a remuneração de categoria e remuneração deexercício.

2 - A remuneração de categoria é igual a cinco sextos da remuneração base, acrescida dos suplementos que se fundamentem em incentivos à fixação em zonas de periferia e em transferência para localidade diversa que confira direito a subsídio de residência ou outro.

3 - A remuneração de exercício é igual a um sexto da remuneração base, acrescida dos suplementos não referidos no número anterior a que eventualmente haja lugar.

4 - As situações e as condições em que se perde o direito à remuneração de exercício constam da lei.

Artigo 6.º Remuneração horária 1 - Para todos os efeitos legais, o valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (Rb x 12)/(52 x N), sendo Rb a remuneração mensal e N o número de horas correspondentes à normal duração semanal de trabalho.

2 - A fórmula referida no número anterior serve de base ao cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho.

Artigo 7.º Opção de remuneração Em todos os casos em que o funcionário passe a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que está provido é-lhe reconhecida a faculdade de optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório devido na origem.

SECÇÃO II Prestações sociais Artigo 8.º Prestações sociais As prestações sociais são constituídas por: a) Abono de família; b) Prestações complementares de abono de família; c) Subsídio de refeição; d) Prestações da acção social complementar; e) Subsídio por morte.

Artigo 9.º Abono de família e prestações complementares 1 - O regime do abono de família e prestações complementares consta de lei geral.

2 - São prestações complementares de abono de família, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas por lei geral, as seguintes: a) Subsídio de casamento; b) Subsídio de nascimento; c) Subsídio de aleitação; d) Abono complementar a crianças e jovens deficientes; e) Subsídio de educação especial; f) Subsídio mensal vitalício; g) Subsídio de funeral.

Artigo 10.º Outras prestações sociais O regime do subsídio de refeição, das prestações da acção social complementar e do subsídio por morte constam de legislação própria.

SECÇÃO III Suplementos Artigo 11.º Suplementos 1 - Consideram-se suplementos os acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, cujos fundamentos obedecem ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, considerando-se extintos todos os que nele se não enquadrem.

2 - Os abonos actualmente praticados com fundamento legal em trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados, em regime de turnos, falhas e em trabalho efectuado fora do local normal de trabalho que dê direito à atribuição de ajudas de custo, ou outros abonos devidos a deslocações em serviço, mantêm-se nos seus regimes de abono e deactualização.

3 - O montante do abono para falhas previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, é fixado em 10% do valor correspondente ao índice 215 da escala salarial de regime geral.

Artigo 12.º Regime de suplementos O regime e as condições de atribuição de cada suplemento são fixados...

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