Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro de 1989

Decreto-Lei n.º 353/89 de 16 de Outubro O incremento das funções de controlo por parte do Estado e a imperiosa necessidade de corresponder às solicitações que, por via deste facto, foram sendo postas à Inspecção-Geral de Finanças (IGF), enquanto órgão superior de controlo financeiro, estiveram na origem do processo de renovação e adaptação das suas estruturas, que se iniciou com o Decreto-Lei n.º 539/73, de 23 de Outubro, e foi continuado pelo Decreto n.º 125/77, de 24 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro.

O modelo instituído por este último diploma, sem embargo de se reconhecer a decisiva importância que assumiu no passado, mostra-se, no entanto, já desajustado da realidade presente do organismo, cuja evolução posterior a 1983 foi especialmente marcada pela ampliação do controlo do sector público administrativo, pelas novas atribuições cometidas em áreas financeiras de incidência comunitária, pela progressiva especialização do controlo da administração local autárquica e pela concomitante adaptação das estruturas internas às multiformes situações que foram surgindo. Recentemente foi ainda cometida à IGF a instrução de processos de constituição de sociedades de gestão e investimento imobiliário e o controlo destas e de outras empresas que têm por objecto actividades financeiras ou parafinanceiras.

Face a este condicionalismo, tornando-se urgente verter em texto legal toda a evolução verificada e aprestar a IGF para enfrentar o futuro, vem o presente diploma: Actualizar e reunir as atribuições do organismo, cuja competência é também alargada ao controlo do Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e à auditoria às sociedades em que o Estado detenha uma participação no capital igual ou superior a 50%; Institucionalizar soluções em matéria de estruturação dos serviços que a experiência de quase uma década já fizera adoptar na prática, criando ao mesmo tempo os correspondentes cargos de direcção; Autonomizar funções de chefia, na linha de orientação firmada na Administração Pública, e ajustar a estrutura das carreiras profissionais específicas da IGF, tendo em conta, nomeadamente, as alterações introduzidas nas carreiras de regime geral do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho; Consagrar um regime remuneratório dos inspectores de finanças, incluindo os que exerçam funções dirigentes, consentâneo com a elevada qualificação profissional que lhes é exigida, retributivo do ónus que impende sobre as suas funções, exercidas em condições ambientais estruturalmente adversas, e que tenha em conta a forte competitividade externa a que se encontram sujeitos.

Através do presente diploma, a IGF é, pois, dotada de um quadro legal bem definido e de um conjunto de meios e atribuições que lhe permitem o cabal desempenho das elevadas tarefas que lhe estão cometidas.

Tarefas que, abrangendo as áreas do sector público administrativo e empresarial, bem como dos sectores privado e cooperativo, se confinam a uma análise e julgamento de carácter exclusivamente técnico-jurídico ou técnico-financeiro acerca das questões ou situações que lhe caibam em apreciação.

É que só nesses planos, e não em qualquer outro, incumbe à IGF actuar, devendo, pois, as suas atribuições ser rigorosamente delimitadas e definidas, para que dúvidas de interpretação, sempre perniciosas e negativas, não permitam desvirtuar a essência da sua acção e retirar-lhe, consequentemente, credibilidade e eficácia.

Também nessa perspectiva, o presente diploma constitui um instrumento positivo, que realça e valoriza, com o rigor, a precisão e a transparência exigíveis, a acção de um serviço que é fundamental para o correcto desempenho das elevadas funções que ao Estado são cometidas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, âmbito e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 - A Inspecção-Geral de Finanças (IGF) é um serviço de controlo financeiro e de apoio técnico do Ministério das Finanças e funciona na directa dependência do Ministro das Finanças.

2 - A actuação da IGF abrange entidades do sector público administrativo e empresarial, bem como dos sectores privado e cooperativo.

Artigo 2.º Âmbito A IGF tem sede em Lisboa e desenvolve a sua acção em todo o território nacional.

Artigo 3.º Atribuições 1 - Enquanto serviço de controlo financeiro de alto nível, compete à IGF: a) Realizar, por determinação superior, inspecções a quaisquer serviços públicos ou pessoas colectivas de direito público; b) Efectuar a auditoria de organismos públicos, nos casos legalmente previstos; c) Inspeccionar os serviços de administração e cobrança fiscais; d) Fiscalizar a indústria do tabaco e administrar o respectivo imposto de consumo; e) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial das autarquias locais, incluindo os serviços municipalizados, das associações e das federações de municípios, nos termos da lei; f) Efectuar, nos casos legalmente previstos ou determinados superiormente, auditoria às empresas públicas, às sociedades de capitais públicos e às sociedades de economia mista em que o Estado detenha, de forma directa, uma participação no capital igual ou superior a 50%, com excepção das instituições de crédito, parabancárias e seguradoras; g) Inspeccionar empresas e entidades privadas ou cooperativas, nos termos previstos no artigo 12.º, com excepção das instituições de crédito, parabancárias e seguradoras; h) Coordenar as acções nacionais de controlo dos recursos próprios comunitários; i) Inspeccionar as entidades que intervêm na execução e controlo das despesas financiadas pelo FEOGA - Garantia e pelos fundos estruturais comunitários, bem como os respectivos beneficiários; j) Acompanhar as missões comunitárias de controlo a efectuar em Portugal em matéria de recursos próprios comunitários, bem como no âmbito do FEOGA - Garantia e dos fundos estruturais; l) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

2 - Enquanto serviço de apoio técnico do Ministério das Finanças, compete, designadamente, à IGF: a) Propor medidas visando a melhoria do funcionamento das entidades do sector público objecto da sua intervenção, tendo em vista, nomeadamente, o aproveitamento mais adequado dos respectivos recursos; b) Promover a adopção de medidas para aperfeiçoamento do sistema de controlofinanceiro; c) Participar, por determinação superior, na elaboração de projectos de diplomas legais sobre matérias das suas atribuições; d) Efectuar estudos e elaborar pareceres respeitantes às mesmas matérias.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 4.º Direcção 1 - A IGF é dirigida por um inspector-geral.

2 - O inspector-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subinspector-geral que designar para o efeito.

3 - O inspector-geral pode delegar nos subinspectores-gerais a prática de actos da sua competência própria.

Artigo 5.º Conselho de inspecção 1 - O inspector-geral é apoiado no exercício das suas funções por um órgão colegial, de natureza consultiva, denominado conselho de inspecção (CI).

2 - O CI é constituído pelo inspector-geral, que presidirá, e pelos subinspectores-gerais.

3 - Quando o conselho o considerar conveniente, podem tomar parte nas suas reuniões, sem direito a voto, outros funcionários competentes nas matérias a tratar.

4 - Compete especialmente ao CI a emissão obrigatória de parecer em matéria de gestão de pessoal, nomeadamente nos casos indicados nos artigos 29.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), 30.º, n.º 2, 34.º, n.º 2, 38.º, n.º 2, e 42.º Artigo 6.º Serviços 1 - Para a prossecução das suas atribuições a IGF dispõe dos seguintes serviços: a) Inspecção de Serviços Públicos (ISP); b) Inspecção de Serviços Tributários (IST); c) Inspecção Patrimonial e Financeira das Autarquias Locais (IAL); d) Inspecção do Sector Empresarial do Estado (ISEE); e) Inspecção de Empresas (IE); f) Serviço Jurídico (SJ); g) Serviço de Coordenação dos Controlos Comunitários (SCCC); h) Gabinete de Estudos (GE); i) Centros de apoio regional (CAR); j) Serviços Administrativos (SA).

2 - Cada um dos serviços operativos a que se referem as alíneas a) a e) do número anterior integra um núcleo de apoio técnico (NAT).

3 - A IST compreende ainda o Núcleo de Fiscalização de Tabacos (NUFT), que disporá de delegações nas fábricas de tabaco.

4 - A IE compreende ainda o Núcleo de Inspecção às Entidades Parafinanceiras(NIP).

5 - Cada CAR será criado por portaria do Ministro das Finanças, considerando-se desde já constituído o Centro de Apoio Regional do Norte, com sede no porto.

Artigo 7.º Inspecção de Serviços Públicos À ISP compete especialmente: a) Proceder, por determinação superior, a inspecções respeitantes à gestão e à situação económico-financeira de quaisquer serviços públicos ou pessoas colectivas de direito público, exceptuados os referidos nos artigos 8.º e 10.º; b) Efectuar a auditoria de organismos públicos, emitindo parecer sobre os documentos de prestação de contas, nos casos legalmente previstos ou determinadossuperiormente.

Artigo 8.º Inspecção de Serviços Tributários À IST compete especialmente: a) Inspeccionar os serviços regionais e locais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, bem como o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; b) Inspeccionar e dar balanço aos cofres públicos dependentes da Direcção-Geral...

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