Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro de 1989

Decreto-Lei n.º 348/89 de 12 de Outubro A necessidade de adopção de providências tendentes a assegurar uma protecção eficaz das pessoas expostas às radiações ionizantes culminou com a publicação do Decreto-Lei n.º 44060, de 25 de Novembro de 1961.

Contudo, e porque as instalações utilizadoras de radiações ionizantes não tinham então o significado quantitativo e qualitativo que hoje assumem, principalmente na área de utilização de radionuclidos - fontes seladas e não seladas -, não foram então criados ou previstos na legislação os mecanismos e os meios necessários para se actuar em outras valências, da simples, mas hoje muito importante, prevenção primária até aos cuidados diferenciados em casos de sobreexposição a radiações ionizantes.

Verifica-se que os meios técnicos e humanos estão muito aquém daquilo que seria minimamente exigível, quando se pretende uma acção que dê cobertura à totalidade do País, em termos de uma correcta gestão administrativa, de uma eficaz acção de inspecção e fiscalização e de uma imprescindível, correcta e contínua actividade de formação.

Aliás, hoje é facilmente comprovado que a visão meramente local ou regional foi ultrapassada e que apenas mecanismos que dêem cobertura total a nível nacional podem dar resposta, adaptada e em tempo útil, a situações que vão da medicina do trabalho e do controlo da utilização médica de radiações ionizantes até aos eventos nucleares que, com origem em países terceiros, podem atingir globalmente toda a população e bens de um país.

Por um lado, a legislação datada de 1961 não está harmonizada com os regulamentos e as normas de protecção contra as radiações ionizantes aceites e utilizadas pela Comunidade Europeia; por outro, é escassa e não actualizada a regulamentação referente a radiações consideradas não ionizantes.

Entende-se assim urgente definir competências e campos de actuação na problemática do licenciamento, inspecção, formação, regulamentação e produção de normas em matéria de radiações ionizantes.

Sendo o património biológico do homem, e, consequentemente, a saúde pública, uma das áreas mais afectadas pela acção dos diversos tipos de radiações, entende-se que é atribuição do Ministério da Saúde a responsabilidade pelo desenvolvimento de acções na área de protecção contra radiações, cabendo à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários a promoção e a coordenação das medidas destinadas a assegurar em todo o território nacional a protecção de pessoas e bens que, directa ou indirectamente, possam sofrer os efeitos da exposição a radiações.

As radiações ionizantes impõem acções relevantes imprescindíveis noutras áreas, das quais se citam o controlo tecnológico de protecção dos trabalhadores, das pessoas e dos bens, da contaminação radioactiva, dos efluentes radioactivos, da exploração dos minerais radioactivos, da produção, do tratamento, da manipulação, da utilização, da detenção, do armazenamento, do transporte e da eliminação dos materiais radioactivos, bem como de todo o equipamento...

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