Decreto-Lei n.º 337/89, de 04 de Outubro de 1989

Decreto-Lei n.º 337/89 de 4 de Outubro O presente decreto-lei, tendo em atenção o disposto na Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, visa alterar a natureza jurídica da empresa pública SOCARMAR, E. P., convertendo-a de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamentepúblicos.

Tendo sido ouvida a comissão de trabalhadores da SOCARMAR, E. P.: No termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A SOCARMAR, E. P., criada pelo Decreto Regulamentar n.º 57/77, de 25 de Agosto, é transformada pelo presente diploma em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, passando a denominar-se SOCARMAR - Sociedade de Cargas e Descargas Marítimas, S. A., adiante abreviadamente designada SOCARMAR, S. A.

2 - A SOCARMAR, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pelas normas de direito privado aplicáveis às sociedades anónimas.

Art. 2.º - 1 - A SOCARMAR, S. A., sucede automática e globalmente à SOCARMAR, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos direitos e obrigações integrantes do seu património no momento da transformação.

2 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do estabelecido no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da SOCARMAR, S. A.

Art. 3.º - 1 - A SOCARMAR, S. A., tem inicialmente um capital social de 1919000000$00, que se encontra integralmente subscrito e realizado pelo Estado à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O capital social é representado por acções do tipo A e do tipo B, com as seguintescaracterísticas: a) As acções do tipo A são nominativas e delas apenas podem ser titulares o Estado, pessoas colectivas de direito público ou outras entidades que, por imposição legal, devam pertencer ao sector público, sendo obrigatoriamente deste tipo as acções correspondentes ao capital social da empresa, que foi objecto de nacionalização pelo Decreto-Lei n.º 701-E/75, de 17 de Dezembro, e à qual sucedeu a SOCARMAR, E. P., agora objecto de transformação em sociedade anónima, e as acções adicionais necessárias para que 51% do capital social existente em cada momento seja detido pelas entidades acima referidas; b) As acções do tipo B são nominativas ou ao portador em regime de registo, podendo delas ser titulares entidades públicas ou privadas.

3 - As acções representativas do capital subscrito pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou outra entidade que, por imposição legal, deva pertencer ao sector público.

4 - Os direitos do Estado como accionista da sociedade são exercidos através de representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 4.º - 1 - O Estado e outras entidades pertencentes ao sector público podem alienar as acções do tipo B de que sejam titulares, devendo ser observadas as seguintes regras: a) Pelo menos 20% das acções a alienar serão reservadas a pequenos subscritores, a trabalhadores da SOCARMAR, S. A., e àqueles que o tenham sido da SOCARMAR, E. P., durante mais de três anos; b) Até 10% das acções a alienar poderão ser reservas a pequenas subscrições por emigrantes; c) Só os entes públicos, no conceito definido no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, podem adquirir mais de 10% das acções a alienar, sob pena de nulidade; d) Sob pena de nulidade, o montante das acções a adquirir pelo conjunto das entidades, singulares ou colectivas, estrangeiras ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras, não pode exceder 10% das acções a alienar; e) As percentagens exactas das acções a alienar nos termos das alíneas a) e b) serão, para cada operação, fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - As acções a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior não podem ser transaccionadas durante um período de dois anos.

3 - A alienação das acções pelo Estado deve realizar-se por transacção em bolsa de valores, com excepção da parte das acções que, em cada alienação, seja reservada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, a qual será transaccionada mediante subscrição pública, com recurso a rateio, se tal vier a tornar-se necessário.

4 - A aquisição das acções por parte dos trabalhadores, prevista na alínea a) do n.º 1, beneficiará de condições especiais.

5 - Caso não seja subscrita a totalidade das acções reservadas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, poderão as acções remanescentes ser alienadas nos termos gerais.

Art. 5.º - 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, compete ao conselho de administração da SOCARMAR, S. A., propor aos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações o...

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