Decreto-Lei n.º 177/2005, de 27 de Outubro de 2005

Decreto-Lei n.º 177/2005 de 27 de Outubro O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/86/CE, da Comissão, de 5 de Julho, que altera, para a adaptar ao progresso técnico, a Directiva n.º 93/93/CE, do Conselho, relativa às massas e dimensões dos veículos a motor de duas ou três rodas.

Nestes termos, é aprovado o Regulamento Relativo às Massas e Dimensões dos Ciclomotores, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos.

Com efeito, para assegurar o bom funcionamento do sistema de homologação na sua globalidade, é importante clarificar e completar determinadas normas constantes da Directiva n.º 93/93/CE, sendo para o efeito necessário precisar que as massas das superstruturas permutáveis para quadriciclos das categorias L6e e L7e, destinados ao transporte de mercadorias, devem ser consideradas parte da carga útil, em vez de serem incluídas na massa sem carga.

Pelo presente decreto-lei procede-se, ainda, à regulamentação do n.º 1 do artigo 57.º e do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - É aprovado o Regulamento Relativo às Massas e Dimensões dos Ciclomotores, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos, cujo texto constitui o anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, transpondo-se para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/86/CE, da Comissão, de 5 de Julho.

2 - Os anexos ao Regulamento ora aprovado fazem dele parte integrante.

Artigo 2.º Processo de concessão da homologação CE O processo de concessão da homologação CE em matéria de massas e dimensões de um tipo de ciclomotor, motociclo, triciclo e quadriciclo bem como as condições para a livre circulação desses veículos são os estabelecidos nas secções II e III do capítulo I do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 14/2005, de 10 deJaneiro.

Artigo 3.º Alterações necessárias à adaptação das prescrições As alterações necessárias à adaptação ao progresso técnico das prescrições dos anexos são adoptadas nos termos do procedimento previsto no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 3/2005, de 5 de Novembro.

Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o anexo IV da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, no que se refere às massas e dimensões dos veículos objecto do presente decreto-lei.

Artigo 5.º Produção de efeitos 1 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, a Direcção-Geral de Viação não pode indeferir a homologação CE ou a homologação nacional nem proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação aos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos cujas massas e dimensões dêem cumprimento às normas constantes do Regulamento ora aprovado.

2 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, se não estiverem preenchidas as normas...

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