Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro de 2005

Decreto-Lei n.º 170/2005 de 10 de Outubro O presente decreto-lei tem por objectivo dar cumprimento à recomendação n.º 3/2004 da Autoridade da Concorrência no que à indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis se refere, estabelecendo os termos em que é exercida essa obrigação de indicação dos preços nos postos de abastecimento de combustíveis, independentemente da sua localização.

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, que cria a Autoridade da Concorrência, esta entidade tem como atribuições, entre outras, difundir orientações relevantes para a política da concorrência e contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo português, emitindo, no exercício dos seus poderes de regulamentação, recomendações e directivasgenéricas.

A Autoridade da Concorrência, na referida recomendação, considera que a informação e transparência dos preços dos combustíveis ao consumidor constitui um dos factores de dinamização da concorrência pelo preço e recomenda ao Governo o seguinte: 'Deverá ser instituída a obrigatoriedade de publicitação, de forma bem visível para o automobilista, dos PVP em vigor, em todos os postos de abastecimento ao público e para todos os combustíveis comercializados nos mesmos. A afixação de preços deverá constar de painéis colocados na via rodoviária, fora do posto, de modo a permitir ao consumidor fazer a sua opção de abastecimento antes de entrar no posto.' Em matéria de indicação de preços dos bens e serviços colocados à disposição do consumidor no mercado, Portugal possui já legislação adequada. De facto, o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, que revogou o Decreto-Lei n.º 533/75, de 26 de Setembro, bem como o Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio, adoptaram o regime resultante de directivas comunitárias, nomeadamente da Directiva do Conselho n.º 88/315/CEE, de 7 de Junho, e da Directiva n.º 98/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro.

No entanto, atenta a especificidade da venda a retalho de combustíveis em postos de abastecimento ao público, julga-se adequado proceder à disciplina da mesma, legislando no sentido de tornar obrigatória a indicação dos preços dos combustíveis no posto de abastecimento e fora dele, por forma a possibilitar ao consumidor a opção de abastecimento antes de entrar no posto.

Do mesmo modo e no que se refere ao fornecimento de combustíveis nas auto-estradas, entende-se ser necessário legislar segundo a orientação constante da recomendação supra-identificada, a qual refere...

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