Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29 de Outubro de 2003

Decreto-Lei n.º 272/2003 de 29 de Outubro No desenvolvimento das grandes linhas de orientação enunciadas no Programa do XV Governo Constitucional e dando corpo a um conjunto de medidas estruturantes da intervenção do Estado no âmbito das artes do espectáculo e da arte contemporânea, da qual se destaca a recente criação do Instituto das Artes, o presente diploma procede à definição de um novo quadro normativo regulador da concessão de apoios do Estado neste sector.

O sistema de apoios agora instituído tem como principais objectivos contribuir para recentrar a criação cultural, favorecendo a emergência de novos pólos de inovação e experimentação através do território nacional, e garantir uma maior igualdade de acesso às criações e produções artísticas de forma a atenuar as assimetrias regionais e atenuar os desequilíbrios sociais e culturais, promovendo-se, por isso, uma partilha solidária de responsabilidades entre os agentes culturais e o Estado, as autarquias locais, instituições de ensino superior e outras instituições, criando-se as condições que permitam o acesso das pessoas a novas oportunidades de fruição cultural e ao pluralismo da criaçãocultural.

Neste sentido, e numa estratégia de partilha de responsabilidades na criação de condições favoráveis à descentralização da criação e da produção artísticas, promove-se, no domínio das artes do espectáculo, um sistema de atribuição de apoios descentralizado, constituindo-se comissões e júris de apreciação dos projectos a nível regional com uma composição que contempla a participação dos delegados regionais da cultura, dos representantes das autarquias locais, das instituições de ensino superior e de outras entidades consideradas competentes nos diferentes domínios das artes do espectáculo, solução que permite, por um lado, um melhor conhecimento da actividade desenvolvida pelos candidatos e, por outro lado, evita a reconhecida e inevitável morosidade da apreciação centralizada das candidaturas por um único júri nacional.

De outra parte, e tendo presente a diversidade da realidade cultural a apoiar, consagram-se programas de apoio sustentado destinados a incentivar o desenvolvimento de actividades assente em planos de actividades plurianuais, de forma a proporcionar aos criadores e à produção artísticos, que desenvolvem a sua actividade com carácter regular e contínuo, a necessária estabilidade, e mantêm-se os programas de apoio a projectos pontuais.

A atribuição dos apoios pauta-se por regras de transparência e de rigor, sendo os respectivos projectos avaliados em função de critérios de qualidade, de consistência da gestão das respectivas actividades e de capacidade de obtenção de outras fontes de financiamento, bem como em função da prossecução de objectivos de utilidade social, designadamente nas áreas do ensino e da formação, da difusão, da itinerância e da formação de públicos, como contrapartida dos agentes culturais aos apoios públicos atribuídos.

São, ainda, estabelecidos mecanismos de acompanhamento e avaliação dos projectos apoiados, como instrumentos fundamentais de garantia da eficácia da aplicação dos recursos públicos, passando o respectivo resultado a constituir elemento de ponderação na atribuição de futuros apoios.

O presente diploma, em coerência com a reestruturação jurídico-administrativa operada com a criação do Instituto das Artes, que aglutina neste Instituto a intervenção do Estado nas áreas da arte contemporânea e das artes do espectáculo, cria igualmente programas de apoio destinados a incentivar a promoção e divulgação das obras de criadores nacionais ou residentes em Portugal, no domínio das artes plásticas e visuais, incluindo a arquitectura e o design, tendo em vista a sua integração nos circuitos internacionais e a promoção do seu acesso à fruição pública no território nacional. À semelhança do sistema dos programas de apoio às artes do espectáculo, prevê-se a introdução de mecanismos eficazes de acompanhamento e avaliação da execução dos apoios a levar a cabo pelo Instituto das Artes.

Não fica prejudicada a possibilidade, que sempre se verificou, de atribuição de apoios a título excepcional e pontual, designadamente para deslocações ao estrangeiro, que será salvaguardada nos regulamentos.

Foram ouvidos os agentes culturais do sector e a Associação Nacional de MunicípiosPortugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, a entidades que exercem actividades de carácter profissional no domínio das artes do espectáculo, designadamente de criação, produção, difusão, edição, interpretação e programação, abrangendo a expressão contemporânea, as áreas transdisciplinares e as actividades de carácter pluridisciplinar, bem como no domínio da arte contemporânea, designadamente das artes plásticas e visuais.

2 - Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) 'Área...

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