Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de Outubro de 2003

Decreto-Lei n.º 267-A/2003 de 27 de Outubro A reestruturação integral dos anexos técnicos do Acordo Europeu Internacional relativo ao Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), ocorrida no ano de 2001, teve em vista facilitar a utilização das regras do transporte rodoviário de mercadorias perigosas pelos agentes económicos e promover o seu alinhamento com as regras aplicáveis aos outros modos de transporte.

Os 38 países que são partes contratantes do Acordo tiveram em seguida de proceder à adequação da sua regulamentação nacional ao ADR reestruturado, objectivo esse que, para os Estados membros da União Europeia, constituiu um imperativo fixado pela Directiva n.º 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro.

Em 1 de Janeiro de 2003 entraram em vigor algumas emendas aos anexos do ADR reestruturado que se considerou oportuno tomar desde já em conta na nova regulamentação portuguesa, dando cumprimento à Directiva n.º 2003/28/CE, da Comissão, de 7 de Abril.

Através do presente diploma procede-se, pois, à transposição dos referidos dois actos comunitários, ao mesmo tempo que se aproveita para clarificar o dispositivo legal aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, à luz da experiência acumulada ao longo dos 24 anos de implementação de anteriores diplomas nacionais neste domínio.

No articulado deste decreto-lei optou-se por consagrar expressamente apenas os preceitos necessários à aplicação do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e do ADR, da Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, e da Directiva n.º 95/50/CEE, do Conselho, de 6 de Outubro, sem se reproduzirem no articulado quaisquer disposições específicas do regulamento anexo ao presente diploma, cuja aplicação é obrigatória e que deverá, pois, ser obviamente assegurada.

Foi o que se adoptou, designadamente no respeitante às definições, isenções e restrições, em que são aplicáveis os capítulos 1.2, 1.1 e 1.9 do RPE, e no respeitante à formação dos conselheiros de segurança, dos condutores de veículos e de outros trabalhadores, em que são aplicáveis os capítulos 1.8, 8.2 e 1.3, respectivamente.

Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma regula o transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

2 - Estão sujeitas à disciplina estabelecida pelo presente diploma todas as operações de transporte rodoviário de mercadorias perigosas efectuadas em território português, incluindo as actividades de carga e descarga, nas vias do domínio público, bem como nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsitopúblico.

3 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º 2003/28/CE, da Comissão, de 7 de Abril, que adaptam ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e a Directiva n.º 2001/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, que altera a Directiva n.º 95/50/CEE, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa aos controlos rodoviários em transporte de mercadorias perigosas.

Artigo 2.º Condições para o transporte rodoviário de mercadorias perigosas 1 - Os transportes rodoviários de mercadorias perigosas com origem e destino em território português devem ser efectuados nas condições estabelecidas no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), que constitui o anexo n.º 1 do presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - Aos transportes com origem ou destino em território estrangeiro aplica-se o Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), concluído em Genebra em 30 de Setembro de 1957 e aprovado, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 45 935, de 19 de Setembro de1964.

Artigo 3.º Mercadorias perigosas Consideram-se mercadorias perigosas as matérias e objectos cujo transporte rodoviário é autorizado sob certas condições ou proibido pelo RPE ou pelo ADR.

Artigo 4.º Derrogações para pequenas quantidades 1 - Podem ser adoptadas disposições menos restritivas que as previstas no RPE para operações de transporte limitadas ao território português e que envolvam apenas pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas, com excepção de matérias de alta e média radioactividade.

2 - As derrogações referidas no número anterior serão comunicadas à Comissão Europeia e são regulamentadas por despacho do director-geral de TransportesTerrestres.

Artigo 5.º Derrogações para transportes locais 1 - Podem também ser adoptadas disposições distintas das previstas no RPE para operações de transporte locais, limitadas ao território português.

2 - As derrogações referidas no número anterior serão comunicadas à Comissão Europeia e são regulamentadas...

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