Decreto-Lei n.º 266/2003, de 25 de Outubro de 2003

Decreto-Lei n.º 266/2003 de 25 de Outubro O Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 33/93, de 12 de Fevereiro, e 237/2000, de 26 de Setembro, estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais de viveiro, bem como o respectivo sistema de controlo e ou certificação dos materiais destinados à comercialização.

Ao abrigo do citado decreto-lei, foi publicada a Portaria n.º 1137/91, de 5 de Novembro, que aprovou o Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira.

A referida directiva está a ser objecto de um profundo processo de revisão. Por vicissitudes várias, não foi possível, desde logo, num único diploma legislativo comunitário proceder à revisão integral da directiva, tendo apenas sido aprovada a revisão do seu articulado, adiando-se para momento posterior a revisão dos seus anexos.

Neste sentido, foi publicada a Directiva n.º 2002/11/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro, relativa à comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, que vem alterar a Directiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, pelo que importa proceder à respectiva harmonização da legislação nacional.

As alterações que agora se introduzem dizem fundamentalmente respeito, por um lado, à necessidade de eliminar quaisquer entraves à livre comercialização de materiais de propagação de videira na Comunidade e, por outro lado, tendo em conta os novos métodos de produção que têm vindo a ser desenvolvidos, à necessidade de se prever a possibilidade de o País poder promover e participar na realização ao nível comunitário, em certas condições, de experiências temporárias com o objectivo de encontrar melhores soluções para substituir certas disposições do actual Regulamento.

De igual modo, as alterações referidas têm em conta, por um lado, os progressos científicos e técnicos que levaram à criação dos organismos geneticamente modificados e à sua utilização em novos alimentos e ingredientes alimentares, que obrigam à adopção de medidas relativas à sua libertação deliberada no ambiente, à sua rotulagem e monitorização e, por outro, a preservação da biodiversidade.

Importa, assim, proceder à transposição da Directiva n.º 2002/11/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro, introduzindo alterações à Portaria n.º 1137/91, de 5 de Novembro, independentemente de ser necessário aguardar pela publicação dos anexos desta directiva, para que possa cumprir-se o objectivo de consolidação da legislação nacional relativa à regulamentação da produção, certificação e comercialização de materiais de viveiro vitícolas.

Por último, importa ter em atenção que a Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) sucedeu ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA) em relação às competências deste previstas no Regulamento de Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, publicado em anexo à Portaria n.º 1137/91, de 5 de Novembro, e que dela faz parte integrante.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/11/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro, relativa à comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, alterando a Portaria n.º 1137/91, de 5 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 607/96, de 25 de Outubro, tendo ainda em conta as revogações do n.º 4 e do artigo 39.º operadas pela Portaria n.º 68/2002, de 18 de Janeiro.

Artigo 2.º Alterações à Portaria n.º 1137/91, de 5 de Novembro Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 33.º e 39.º do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, aprovado pela Portaria n.º 1137/91, de 5 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 607/96, de 25 de Outubro, tendo ainda em conta as revogações do n.º 4 e do artigo 39.º operadas pela Portaria n.º 68/2002, de 18 de Janeiro, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 2.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento os materiais de viveiro vitícolas destinados a:

  1. Trabalhos de melhoramento e selecção; b) Ensaios ou estudos de natureza científica; c) Medidas que visem a conservação da diversidade genética.

    7 - Os requisitos mais rigorosos, previstos no presente diploma, para os materiais de viveiro vitícolas produzidos no território nacional não se aplicam, no caso da enxertia, aos materiais de propagação produzidos noutro Estado membro ou num país terceiro reconhecido como equivalente em conformidade com o n.º 1 do artigo 27.º Artigo 3.º [...] Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por: I - Videira, variedade e clone A) 'Videira' - as plantas do género Vitis (L.) destinadas à produção de uvas ou à utilização como materiais de viveiro vitícolas para estas mesmas plantas.

    1. 'Variedade' - um conjunto vegetal pertencente a um só táxon botânico da ordem mais baixa conhecida que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições: a) Seja definido pela expressão dos caracteres morfológicos, fisiológicos e outros resultantes de um genótipo ou de uma combinação de genótipos; b) Seja distinto de qualquer outro conjunto vegetal pela expressão de pelo menos um desses caracteres; c) Seja considerado como uma entidade com aptidão para ser propagado sem alteração dos seus caracteres.

    2. 'Clone' - a descendência vegetativa de uma variedade de videira obtida a partir de uma cepa seleccionada pela sua identidade varietal, os seus caracteres fenotípicos e o seu estado sanitário.

      II - Distinção, homogeneidade e estabilidade de variedades de videira A) 'Variedade distinta' - variedade que se distingue nitidamente, através da expressão dos caracteres que resultam de um dado genótipo ou combinação de genótipos, de qualquer outra variedade que esteja inscrita ou em fase de inscrição no catálogo de variedades de um Estado membro.

    3. 'Variedade estável' - uma variedade é considerada estável quando a expressão dos caracteres compreendidos no exame da distinção e de qualquer outro carácter utilizado para a descrição da variedade permanecer inalterada na sequência de propagações sucessivas.

    4. 'Variedade homogénea' - uma variedade é considerada homogénea se, sob reserva das variações que possam resultar das especificidades da sua propagação, for suficientemente homogénea na expressão dos caracteres compreendidos no exame da distinção e de qualquer outro carácter utilizado para a descrição da variedade.

      III - Tipo de materiais de viveiro vitícolas

    5. Partes de plantas: a) 'Sarmento' (sinónimo: vara) - ramo de um ano; b) 'Ramo herbáceo' - ramo não lenhoso; c) 'Estaca para enraizar' - fracção de sarmento ou de ramo herbáceo de videira destinada à produção de bacelos; d) 'Estaca para enxertar' - fracção de sarmento ou de ramo herbáceo de videira destinada a formar a parte subterrânea dos bacelos enxertados; e) 'Garfo' (sinónimo: enxerto) - fracção de sarmento ou de ramo herbáceo de videira destinada a formar a parte aérea dos bacelos enxertados ou a ser enxertada no local definitivo.

    6. Plantas: a) 'Bacelo' (sinónimo: barbado) - fracção de sarmento ou de ramo herbáceo de videira enraizada, mas não enxertada, destinada à plantação de pé franco ou a ser utilizada como porta-enxerto; b) 'Bacelo enxertado' (sinónimo: enxerto pronto) - fracções de sarmentos ou de ramos herbáceos de videira unidas entre si por enxertia e com a parte subterrâneaenraizada.

      IV - Culturas de materiais de viveiro vitícolas A) 'Vinha-mãe' - cultura de videiras destinadas à produção de estacas para enraizar, estacas para enxertar ou garfos.

    7. 'Viveiro' - cultura de videiras destinadas à produção de bacelos ou de bacelosenxertados.

      V - Categorias de materiais de viveiro vitícolas A) 'Material inicial' - o material:

  2. Que tenha sido produzido sob a responsabilidade do obtentor segundo métodos geralmente admitidos com vista à manutenção da identidade da variedade e, se for caso disso, do clone, bem como à prevenção de doenças; b) Que se destina à produção de material de base ou de material certificado; c) Que satisfaz os requisitos exigidos para todos os materiais de viveiro vitícolas, em geral, e para os desta...

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