Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro de 2003

Decreto-Lei n.º 250/2003 de 11 de Outubro Nos termos das alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, o INAC é a entidade competente para certificar as entidades especializadas em medicina aeronáutica, que emitam certificados médicos de aptidão do pessoal aeronáutico, bem como esse mesmo pessoal, quanto às suas qualificações, proficiência e aptidão física e mental. Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º dos mesmos Estatutos, compete igualmente ao INAC definir, através de regulamentos, os requisitos e pressupostos técnicos de que depende a concessão desses certificados.

No entanto, o Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, previa, no n.º 2 do artigo 9.º, a manutenção do regime resultante dos artigos 5.º, n.º 6, e 6.º do Decreto-Lei n.º 121/94, de 14 de Maio, até que fosse publicada nova legislação sobre certificação médica de aptidão do pessoal aeronáutico civil.

Assim, até agora, o INAC tem exercido as suas competências no âmbito da certificação médica do pessoal aeronáutico através da emissão de normas técnicas, sem que exista um regime legal que enquadre adequadamente esta matéria. É precisamente esse regime que se pretende criar com o presente diploma.

O presente decreto-lei visa estabelecer o regime de certificação médica de aptidão do pessoal aeronáutico civil, de acordo com as normas e práticas recomendadas no capítulo 6 do anexo n.º 1 da Convenção Internacional sobre Aviação Civil (Convenção de Chicago), adoptando as normas técnicas comuns da Joint Aviation Authorities (JAA).

É, pois, necessário introduzir tais normas no ordenamento jurídico nacional, de modo a estabelecer em Portugal um regime de certificação médica com mérito de nível internacional, criando um regime baseado numa estrutura funcional adequada, apta a permitir o exercício eficaz e célere das competências do INAC neste domínio.

Por outro lado, importa definir legalmente os requisitos para a certificação das entidades especializadas em medicina aeronáutica, bem como para a emissão, revalidação e renovação dos certificados médicos de aptidão do pessoal aeronáutico civil.

Para tanto, são definidas, em primeiro lugar, as categorias de licenças, qualificações e autorizações cujos candidatos ou titulares necessitam de ver a sua aptidão médica certificada. Define-se, igualmente, qual o tipo de certificado médico exigido por cada uma dessas categorias.

Os certificados médicos dividem-se em certificados médicos de aptidão da classe 1, 2 e 3, correspondentes a diferentes níveis de exigência dos requisitos e pressupostos médicos para a sua obtenção, equivalentes aos diferentes graus de exigência de aptidão médica necessários às diferentes categorias de licenças, qualificações e autorizações. Para cada uma dessas categorias, são fixados os requisitos da sua emissão, revalidação e renovação, bem como o seu conteúdo e validade.

Definem-se, em seguida, quais as entidades competentes ao nível da medicina aeronáutica e o regime da sua certificação pelo INAC. Saliente-se a possibilidade de o INAC transferir para essas entidades o exercício de algumas das suas competências, o que permitirá uma maior descentralização do sistema da certificação médica, permitindo uma maior eficácia e funcionalidade do sistema, com vantagens óbvias para os utentes.

Cria-se ainda um sistema de fiscalização da actividade das entidades competentes no âmbito da medicina aeronáutica e o respectivo regime contra-ordenacional, publicando-se em anexo ao presente diploma as normas técnicas JAR e os apêndices para os quais as mesmas remetem, cuja violação configura a prática de contra-ordenação.

Por último, saliente-se o facto de se remeter para regulamentação do INAC a criação dos procedimentos e métodos necessários ao cumprimento integral do presente diploma, atendendo ao carácter essencialmente técnico da certificação médica e à consequente necessidade de revisão e adaptação do seu regime face à evolução tecnológica no campo aeronáutico.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 - O presente diploma aprova o regime de certificação médica de aptidão de acordo com as normas do capítulo 6 do anexo n.º 1 à Convenção Internacional sobre Aviação Civil (Convenção de Chicago), adoptando as normas comuns JAR relativas às licenças do pessoal aeronáutico civil no que concerne à sua certificação médica de aptidão.

2 - O presente diploma aplica-se às licenças, qualificações e autorizações seguintes:

  1. Licença de piloto particular de avião e de helicóptero; b) Licença de piloto comercial de avião e de helicóptero; c) Licença de piloto de linha aérea de avião e de helicóptero; d) Licença de piloto de planador; e) Licença de piloto de balão; f) Licença de piloto de ultraleve; g) Licença de navegador; h) Licença de técnico de voo; i) Licença de controlador de tráfego aéreo; j) Qualificações de voo por instrumentos; l) Autorização de aluno, para efeito de emissão de certificado médico de aptidão, no âmbito das seguintes qualificações: i) Aluno piloto particular de avião; ii) Aluno piloto particular de helicóptero; iii) Aluno piloto de voo por instrumentos; iv) Aluno piloto profissional de avião; v) Aluno piloto profissional de helicóptero; vi) Aluno navegador; vii) Aluno técnico de voo; viii) Aluno controlador de tráfego aéreo.

    Artigo 2.º Abreviaturas Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'AMC', centro de medicina aeronáutica; b) 'AME', examinador médico autorizado; c) 'AMS', direcção de medicina aeronáutica; d) 'INAC', Instituto Nacional de Aviação Civil; e) 'JAA', Joint Aviation Authorities; f) 'JAR', Joint Aviation Requirements; g) 'JAR-FCL 3', normas técnicas comuns relativas às licenças do pessoal aeronáutico civil, no que concerne à sua certificação médica de aptidão; h) 'JM', junta médica; i) 'OACI', Organização da Aviação Civil Internacional.

    CAPÍTULO II Entidades, suas atribuições e competências Artigo 3.º Direcção de medicina aeronáutica 1 - No INAC é criada a AMS, constituída nos termos do número seguinte e das normas JAR-FCL 3.080, a) e 3.125.

    2 - A AMS referida no número anterior é composta por um ou mais médicos, no limite máximo de três, com formação e experiência avançadas em medicina aeronáutica e certificação médica, nomeados pelo conselho de administração do INAC.

    3 - Os médicos que componham a AMS podem pertencer ao quadro de pessoal do INAC ou exercer as suas funções em regime de contrato de prestação de serviços.

    4 - Compete à AMS:

  2. Assessorar o conselho de administração do INAC nos assuntos relativos à suaespecialidade; b) Homologar certificados médicos de aptidão emitidos, revalidados ou renovados pelas autoridades aeronáuticas de outros Estados; c) Emitir, revalidar e renovar certificados médicos de aptidão das classes 1, 2 e 3 de acordo com as normas JAR-FCL 3 e os requisitos do capítulo 6 do anexo n.º 1 à Convenção de Chicago, sem prejuízo do disposto no número seguinte; d) Certificar os AMC e os AME, nos termos dos artigos seguintes; e) Fiscalizar o funcionamento dos AMC e AME nos termos do n.º 2 do artigo 10.º e para os efeitos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio; f) Coordenar, ao nível nacional, o relacionamento com os serviços correspondentes das autoridades aeronáuticas que integram a JAA e outras organizações internacionais de que Portugal seja parte, nomeadamente a OACI, no âmbito da medicina aeronáutica; g) Organizar e manter actualizada uma base de dados, com toda a informação respeitante aos certificados médicos de aptidão emitidos, revalidados e renovados, com respeito pelas regras sobre a confidencialidade médica previstas nas normas JAR-FCL 3.080, b).

    5 - A AMS pode delegar num AMC ou AME a emissão de certificados médicos de aptidão iniciais das classes 2 e 3 e a revalidação e renovação dos certificados médicos de aptidão das classes 1, 2 e 3.

    Artigo 4.º Centros de medicina aeronáutica 1 - Os AMC são certificados pelo INAC, por intermédio da AMS, por um período não superior a três anos, prorrogável por iguais períodos, nos termos das normas JAR-FCL 3.085.

    2 - Os AMC constituem centros médicos especializados em medicina clínica aeronáutica e actividades afins, dotados de instalações médico-técnicas adequadas à elaboração dos múltiplos exames de medicina aeronáutica e compostos por uma equipa de médicos com formação e experiência em medicinaaeronáutica.

    3 - Os AMC são dirigidos por um AME com formação e experiência avançadas, certificado para as classes 1, 2 e 3, responsável, nomeadamente, por coordenar os resultados da avaliação, assinar relatórios e certificados médicos de aptidão, no âmbito da sua competência.

    4 - Compete aos AMC:

  3. Efectuar todos os exames médicos iniciais para avaliar as condições de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à emissão de certificados médicos de aptidão da classe 1; b) Efectuar todos os exames médicos de revalidação e renovação para avaliar as condições de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à revalidação ou renovação de certificados médicos de aptidão da classe 1, sem prejuízo do disposto no número seguinte; c) Efectuar todos os exames médicos iniciais, de revalidação e renovação para avaliar as condições de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à emissão, revalidação ou renovação dos certificados médicos de aptidão das classes 2 e 3; d) Emitir certificados médicos de aptidão iniciais das classes 2 e 3, por delegação da AMS; e) Revalidar e renovar os certificados médicos de aptidão das classes 1, 2 e 3, por delegação da AMS.

    5 - Os AMC podem delegar num AME a realização dos exames médicos de revalidação e renovação para avaliar as condições de aptidão física e mental a satisfazer pelos...

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