Decreto-Lei n.º 244/2003, de 07 de Outubro de 2003

Decreto-Lei n.º 244/2003 de 7 de Outubro O Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de Setembro, fixou as taxas destinadas exclusivamente ao financiamento das operações inerentes aos serviços prestados pelo Estado às entidades geradoras de subprodutos animais, cuja eliminação era obrigatória, na sequência da Decisão do Conselho n.º 2000/766/CE, de 4 de Dezembro.

Decorria do preâmbulo daquele diploma que constituía intenção do Governo que todos os agentes que intervêm actualmente no circuito da recolha, transformação e destruição dos subprodutos passassem a tomar a seu cargo todos os custos inerentes àquelas operações, à excepção dos materiais de risco especificado, que apenas passariam para as entidades que os geram logo que igualmente os pudessem destruir por sua conta.

O Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e suas alterações, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, prevê uma nova forma de classificação dos subprodutos animais definindo muito claramente quais os subprodutos que se inserem em cada uma das três categorias, bem como os métodos autorizados para a sua eliminação ou utilização.

As disposições contidas no citado regulamento e a evolução da situação a nível nacional permitem que o Estado responsabilize as entidades que geram aqueles subprodutos por todas as operações tendentes à sua eliminação ou utilização, pelo que importa proceder à revogação do referido decreto-lei.

Para tanto, cria-se, no presente diploma, um regime que deve estar completamente implementado no prazo de dois anos, por forma que, salvaguardados que estejam sempre os aspectos sanitários e de controlo, qualquer daquelas entidades tome a cargo a responsabilidade que o Estado tem vindo a assumir em sua substituição.

Adoptam-se, em consequência, como regra e para a generalidade dos subprodutos, as condições constantes do regime alternativo estabelecido no Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de Setembro, mediante a observância de determinados requisitos, nomeadamente a apresentação de um plano a aprovar pela autoridade sanitária nacional.

A necessidade de proceder à recolha, transformação e eliminação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídea mortos na exploração determina, por sua vez, a manutenção de uma taxa de financiamento de um serviço, a prestar no âmbito do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração (SIRCA) a cargo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, permitindo-se, porém, que as entidades que possam, em determinadas condições, assegurar tal serviço fiquem isentas do pagamento daquelataxa.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime a que ficam obrigadas as entidades geradoras de subprodutos animais, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e suas alterações, relativamente à sua recolha, transporte, armazenagem, manuseamento, transformação e utilização ou eliminação, bem como as regras de financiamento do sistema de recolha de animais...

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