Decreto-Lei n.º 243/2003, de 07 de Outubro de 2003

Decreto-Lei n.º 243/2003 de 7 de Outubro O Decreto-Lei n.º 134/2002, de 14 de Maio, estabeleceu o regime de rastreabilidade e de controlo das exigências de informação ao consumidor a que está sujeita a venda a retalho dos produtos da pesca e da aquicultura, dando assim execução, ao nível nacional, ao Regulamento (CE) n.º 2065/2001, da Comissão, de 22 de Outubro.

Contudo, o lapso de tempo decorrido desde a sua entrada em vigor tem evidenciado algumas dificuldades na aplicação prática de tal diploma, quer ao nível dos agentes económicos envolvidos no circuito comercial quer ao nível dos agentes de fiscalização em matéria contra-ordenacional. Concretamente, continua a considerar-se como assegurada a rastreabilidade pela relação entre o produto inspeccionado e o documento comercial para o efeito, passando a caber no entanto ao operador optar pela forma como comprova essa relação.

Por outro lado, é também necessário introduzir aspectos até agora não previstos, mas que são necessários à eficaz fiscalização do regime de rastreabilidade e de controlo, como seja a manutenção de registos, por determinado período, das entradas e saídas de produtos da pesca e aquicultura.

Importa pois rever o Decreto-Lei n.º 134/2002, introduzindo-lhe as alterações necessárias a garantir uma maior eficácia no controlo sobre os produtos da pesca e da aquicultura.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 134/2002, de 14 de Maio Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 134/2002, de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º [...] 1 - Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos da pesca e da aquicultura devem poder provar, no momento da inspecção por parte das entidades fiscalizadoras, através da exibição do documento comercial que acompanhou o produto, o nome científico da espécie, bem como as informações prestadas ao consumidor no âmbito da denominação comercial da espécie, do método de produção e da zona de captura.

2 - ....................................................................................................................

3 - Excepcionam-se do disposto no n.º 1, quanto à indicação do nome científico, do método de produção e da zona de captura, os produtos preembalados em que estas menções constem na rotulagem.

4 - (Anterior n.º 5.) Artigo 5.º [...] 1...

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