Decreto-Lei n.º 241/2003, de 04 de Outubro de 2003
Decreto-Lei n.º 241/2003 de 4 de Outubro O Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro, aprovou os procedimentos a que o Estado Português se encontra vinculado pelo Tratado da Comunidade Económica Europeia em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços no sector da arquitectura.
Este decreto-lei transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 85/384/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, que tinha por objecto o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos relativos às actividades profissionais no domínio da arquitectura, habitualmente exercidas com o título profissional de arquitecto.
A Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, vem alterar as Directivas n.os 89/48/CEE e 92/51/CEE, relativas ao sistema geral de reconhecimento de formações profissionais, e as Directivas n.os 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE, relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico.
Entre os objectivos da referida Directiva n.º 2001/19/CE encontra-se a necessidade de simplificar a actualização das listas dos diplomas susceptíveis de beneficiar de reconhecimento automático.
Importa igualmente realçar a introdução da obrigatoriedade para os Estados membros de examinar os diplomas, certificados e outros títulos adquiridos pelos seus nacionais fora da União Europeia, já reconhecidos por um Estado membro, bem como a formação e ou a experiência profissional adquiridas num Estado membro. Torna-se extensivo a estes casos o prazo de três meses para a tomada de decisão pelo Estado membro de acolhimento, mas passa a ser necessário para todos os casos fundamentar a decisão negativa, que é sempre susceptível de recurso.
Nestes termos, tornando-se necessário, por força da transposição da referida Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, adaptar a legislação nacional relativa a cada uma das profissões nela incluídas, são introduzidas no presente diploma as correspondentes alterações ao Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro, relativo às actividades no domínio da arquitectura, habitualmente exercidas com o título profissional de arquitecto.
Foi ouvida a Ordem dos Arquitectos.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta...
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