Decreto-Lei n.º 239/2003, de 04 de Outubro de 2003

Decreto-Lei n.º 239/2003 de 4 de Outubro O Código Comercial de 1888, de Veiga Beirão, fonte exclusiva de todo o direito comercial durante um longo período, inclui no livro II o regime jurídico do contrato de transporte de mercadorias, regime este que se encontra manifestamente desactualizado pelo decurso de mais de um século de vigência e por se tratar de uma disciplina construída numa época em que não existiam veículos automóveis.

A evolução técnica, económica e social verificada nas últimas décadas alterou profundamente o panorama do transporte de mercadorias por estrada, quer ao nível dos meios utilizados, quer nas formas contratuais, tornando necessário que, no plano técnico-jurídico, se adopte uma nova concepção do contrato de transporte.

Paralelamente ao regime aplicável aos contratos de transporte rodoviário de mercadorias, quando estes se realizam em território nacional, coexiste no ordenamento jurídico português um regime específico aplicável aos contratos de transporte internacional - Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), assinada em Genebra em 19 de Maio de 1956, aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 46235, de 18 de Março de 1965, e modificada pelo Protocolo de Genebra de 5 de Junho de 1978, aprovado, para adesão, pelo Decreto n.º 28/88, de 6 de Setembro.

Esta Convenção consagra um regime jurídico que, sem ferir o equilíbrio necessário das relações contratuais, assegura mecanismos de protecção do transportador e, pese embora a evolução verificada nos processos técnicos de prestação de serviços de transporte desde a sua conclusão, mantém um grau satisfatório de correspondência com as realidades deste sector.

Sendo conveniente proceder a uma actualização do normativo regulador do contrato de transporte de mercadorias, justifica-se proceder à sua harmonização com o regime da Convenção, não só por este se revelar mais adequado às modernas condições de exploração dos transportes de mercadorias como para promover a uniformização da disciplina jurídica dos contratos de transporte por estrada.

O regime jurídico que ora se consagra visa aplicar-se a todos os contratos em que a deslocação de mercadorias se efectue por estrada entre locais situados no território nacional, exceptuando-se apenas os envios postais, cuja natureza específica aconselha um enquadramento jurídico distinto.

Foi dado acolhimento a novas modalidades de formalização da vontade contratual, tendo em conta que das novas tecnologias informáticas decorrem meios que agilizam a negociação e não prejudicam a certeza e segurança das declaraçõesnegociais.

No prosseguimento do objectivo de uniformização dos regimes aplicáveis ao contrato de transporte foram adoptadas regras de limitação de responsabilidade e estabelecido um regime de prazos para efeitos de mora ou de resolução do contrato, o qual, não reproduzindo exactamente o constante da CMR, atento o espaço geográfico em que se realizam os transportes a que se aplica o presente diploma, segue, no entanto, os mesmos princípios orientadores.

Considerando a especificidade dos contratos de transporte e do exercício da actividade transportadora, foi conferido ao direito de retenção uma maior amplitude por forma a torná-lo eficaz, possibilitando o seu exercício relativamente a créditos anteriores emergentes de contratos de transporte entre as mesmas partes.

Foram ouvidas as associações representativas dos transportadores rodoviários de mercadorias e dos transitários.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.

Artigo 2.º Noção e âmbito 1 - O contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias é o celebrado entre transportador e expedidor nos termos do qual o primeiro se obriga a deslocar mercadorias, por meio de veículos rodoviários, entre locais situados no território nacional e a entregá-las ao destinatário.

2 - Para efeitos do...

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