Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro de 1988

Decreto-Lei n.º 391/88 de 26 de Outubro O artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, prevê a obrigação, a cargo do Governo, da regulamentação do sistema de apoio judiciário e do seu regime financeiro, sendo certo que este deverá ser integrado no Cofre Geral dos Tribunais.

O sistema agora criado, não sendo irrealista, é ambicioso.

Desde logo, porque a dimensão do 'acesso ao direito' é patentemente alargada.

Ganham sentido efectivo a informação e a consulta jurídica. O apoio judiciário adquire, pela primeira vez, uma feição tendente a possibilitar a todos os cidadãos um claro e inequívoco direito de, em juízo, pugnarem pelos seus legítimosinteresses.

Este desiderato obtém-se, acima de tudo, pela garantia, que agora é segura, de que a todos para quem o custo da lide - e seja ele qual for - não seja, total ou parcialmente, suportável pelos recursos económicos de que dispõe esses custos serão diminuídos ou até isentados.

Além de que, e pela primeira vez a lei o prevê, a ponderação da repercussão que a eventual condenação em custas poderá vir a ter para a situação patrimonial da parte, mesmo que de per si não inibitória do pagamento das custas do processo, poderá justificar a concessão, total ou parcial, do apoio judiciário.

Depois assentou-se na ideia de que o apoio judiciário e, lato sensu, o acesso ao direito só serão passíveis de aceitação natural e assumidos por todos os profissionais do foro se aos principais protagonistas dessa tarefa, os advogados, for garantida compensação material de adequada dignidade, sendo certo que sempre não deixará o esforço despendido de representar inegável empenho profissional, grande desprendimento material e gratificante abnegação, colaborando, assim, 'no acesso ao direito' nos termos consignados na alínea d) do artigo 78.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março. Razão pela qual não pode a tabela ora instituída funcionar como padrão ou aferidor dos valores dos honorários praticados por advogados e solicitadores quando exerçam a sua profissão fora do enquadramento do presente regime do apoio judiciário.

A tarefa de regulamentação mostra-se, de algum modo, facilitada, tendo em conta o detalhe do diploma base; importará apenas proceder à integração reguladora, seguindo a ordem da articulação naquele exposta.

Pretende-se instituir uma forma simples e célere de pagamento dos honorários devidos, ancorada em tabelas aprovadas, após a audição da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores, nos termos previstos na lei.

Procede-se também à revogação do Decreto-Lei n.º 44/77, de 2 de Fevereiro, relativo à aplicação do regime de assistência judiciária nos tribunais do trabalho, o qual fica prejudicado perante o enquadramento do apoio judiciário ora instituído, o qual se mostra mais favorável aos requerentes do apoio judiciário.

Igualmente...

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