Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro de 1988

Decreto-Lei n.º 384/88 de 25 de Outubro O progresso da agricultura portuguesa - que se pretende orientar, por um lado, no sentido de aumentar a produção do sector agro-alimentar, em ordem a satisfazer as necessidades do País e a reduzir o volume de bens importados, e, por outro lado, de modo a rendibilizar os meios de produção para que a actividade agrícola aumente a sua competitividade e proporcione à população rural um nível de vida mais aproximado dos padrões verificados noutros sectores de actividade - tem sido retardado por uma estrutura fundiária desordenada, em que predominam as explorações com dimensão insuficiente e conduzidas por agricultores idosos com baixo grau de instrução.

Segundo o último recenseamento agrícola, mais de dois terços das explorações têm dimensão inferior a 2 ha, sendo a média geral de apenas 6,60 ha. Além disso, verificam-se elevados graus de fragmentação e dispersão, traduzidos em valores médios de 1,05 ha por parcela e de 6,3 blocos por exploração.

Esta fragmentação e dispersão da propriedade e das explorações agrícolas têm sido sempre uma condicionante negativa, à qual - preenchendo o longo vazio de medidas legislativas adequadas, desde os primeiros projectos de Oliveira Martins, em 1887, e Elvino de Brito, em 1899, passando pelo primeiro diploma publicado, mas nunca regulamentado, que foi o Decreto n.º 5705, de 10 de Maio de 1919, até aos anos 60 - se procurou fazer face com a publicação da Lei n.º 2116, de 14 de Agosto de 1962, e do Decreto n.º 44647, de 26 de Outubro do mesmo ano.

Contudo, desde a definição do regime jurídico do emparcelamento da propriedade rústica em 1962, os resultados conseguidos são demasiado modestos, visto que: em três perímetros com a área total de 446 ha as operações concluídas revestiram, por assim dizer, carácter experimental; as acções em perímetros de maior extensão, em especial nos campos do Mondego (15000 ha), foram interrompidas em 1974 e somente retomadas cinco anos mais tarde, e outras intervenções de maior vulto, na Cova da Beira, nos regadios do Algarve e no Baixo Vouga, só viriam a ser recentemente iniciadas como componentes de projectos de desenvolvimento agrícola no âmbito da cooperação técnica e financeira com países europeus.

Embora o inêxito tenha muito a ver com dificuldades, tais como as condições específicas da estrutura fundiária no País, aliadas à persistência de um elevado índice de população activa na agricultura, cedo se revelaria a inadequação de algumas disposições da lei a um trabalho eficaz e a impossibilidade de o Estado, por si só, realizar os objectivos da lei.

Com o presente diploma do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas procura-se, portanto, adaptar o regime jurídico das operações de emparcelamento ao quadro constitucional vigente e introduzir as alterações que a experiência na aplicação da actual legislação de emparcelamento aconselha, tendo em vista os seguintes objectivos: Redefinir o conceito de emparcelamento, alargando-o a operações que transcendem ou completam as previstas no regime em vigor, de modo a atingir mais eficazmente a finalidade principal, que é o aumento da área dos prédios e das explorações agrícolas dentro de limites a estabelecer, e articulando-o com a promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, a salvaguarda da sua capacidade de renovação e a manutenção da estabilidade ecológica [cf. artigo 66.º, n.º 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, Directiva n.º 85/377-CEE, de 27 de Junho de 1985, e artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril - Lei de Bases do Ambiente]; Melhorar o processo de execução das operações de emparcelamento, tornando simultaneamente mais precisos e flexíveis os termos em que se opera a remodelação predial nas suas diferentes modalidades; Conferir às autarquias locais e à iniciativa privada a faculdade de elaborar e executar projectos de emparcelamento, reservando ao Estado apenas a sua aprovação; Facilitar a constituição de reservas de terras e conferir maior eficácia à sua utilização como 'banco de terras', em apoio quer ao redimensionamento dos prédios rústicos e das explorações agrícolas quer à criação de novas e bem dimensionadas unidades de exploração; Eliminar dificuldades de articulação das competências dos vários organismos com intervenção principal ou acessória nas operações de remodelação predial e incompatibilidades aparentes ou reais de disposições legais quanto a finalização dos actos de emparcelamento; Conferir maior força executória às operações de emparcelamento mais importantes, sem o menor prejuízo da participação e da manifestação da vontade dos proprietários e empresários agrícolas directamente interessados; Aperfeiçoar e ampliar os mecanismos...

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