Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro de 1988

Decreto-Lei n.º 385/88 de 25 de Outubro O presente diploma legal, disciplinando o regime geral do arrendamento rural, visa harmonizar os objectivos de política agrícola do Governo com as realidades fundiárias do País e, bem assim, conciliar os legítimos direitos e interesses dos proprietários das terras com os dos cultivadores e rendeiros, de acordo com a dimensão e a natureza, muito variada, das explorações agrícolas.

Concretiza-se, assim, mais uma reforma estrutural anunciada pelo Governo e, com ela, é dado mais um passo importante para a necessária modernização da agricultura portuguesa.

No limiar da integração plena de Portugal nas Comunidades Europeias, impõe-se definir um quadro legal que potencie melhores condições de exploração da terra e competitividade externa.

A introdução de novas tecnologias, o exercício da actividade agrícola em moldes empresariais, a reconversão de culturas e a fixação à terra das novas gerações nem sempre encontram nos proprietários da terra as pessoas mais indicadas.

Impõe-se, assim, no respeito pelo direito de propriedade, estimular o arrendamento, garantindo ao proprietário a rentabilidade do investimento fundiário e assegurando ao rendeiro a estabilidade necessária ao exercício da sua actividade produtiva.

Na sua essência, o presente diploma teve em conta a proposta de lei n.º 25/IV, que teve merecimento na Assembleia da República, com ampla aprovação maioritária.

Do novo regime de arrendamento rural ressalta, desde logo, o alargamento do prazo para dez anos, renovável por períodos sucessivos de três anos. Por outro lado, mantendo-se o sistema de renda máxima tabelada por imperativos de ordem económica e social, admite-se a actualização da renda durante a vigência do contrato.

A redução a escrito de todos os contratos de arrendamento, a regra geral de fixação da renda em dinheiro e a melhoria das garantias contenciosas das partes são outros tantos aspectos de salientar no novo regime de arrendamento.

Finalmente, destaca-se a possibilidade de alargamento do prazo até 25 anos para protecção dos investimentos, a proibição do subarrendamento e o novo regime de denúncia em que se privilegia a exploração directa.

Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/88, de 24 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Noção 1 - A locação de prédios rústicos para fins de exploração agrícola ou pecuária, nas condições de uma regular utilização, denomina-se arrendamento rural.

2 - Presume-se rural o arrendamento que recaia sobre prédios rústicos quando do contrato e respectivas circunstâncias não resulte destino diferente.

3 - Para efeitos do n.º 1 deste artigo, são consideradas explorações pecuárias aquelas em que o empresário faça exploração do gado com base predominante forrageira própria.

4 - São excluídas do âmbito da presente lei as explorações pecuárias sem terra.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O arrendamento rural, além do terreno e vegetação permanente de natureza não florestal, abrange ainda as construções destinadas habitualmente aos fins próprios da exploração normal dos prédios locados e também à habitação do arrendatário.

2 - Salvo cláusula expressa em caso contrário, não se considera compreendido no arrendamento: a) O arvoredo existente em terrenos destinados a corte de matos; b) As árvores florestais dispersas; c) A cortiça produzida por sobreiros existentes nos prédios locados; d) Quaisquer outros produtos e coisas que, existindo nos prédios locados, não satisfaçam os fins referidos no número anterior.

3 - A presente lei não se aplica a arrendamentos para fins florestais, os quais são objecto de legislação especial.

Artigo 3.º Forma de contrato 1 - Os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito.

2 - No prazo de 30 dias, contados da celebração do contrato, o senhorio entregará o original do contrato na repartição de finanças da sua residência habitual e uma cópia nos respectivos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 - Qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato.

4 - A nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito.

5 - Os contratos de arrendamento rural não estão sujeitos a registo e são isentos de selo e de qualquer outro imposto, taxa ou emolumento.

Artigo 4.º Cláusulas nulas São nulas as cláusulas contratuais em que: a) O arrendatário se obrigue a vender as colheitas, no todo ou em parte, a entidades certas e determinadas; b) O arrendatário se obrigue ao pagamento de prémio de seguro contra incêndios de edifícios, bem como de contribuições, impostos ou taxas que incidam sobre prédios compreendidos no arrendamento e que sejam devidas pelosenhorio; c) Qualquer dos contraentes renuncie ao direito de pedir denúncia ou resolução do contrato e às indemnizações que forem devidas nos casos de violação de obrigações legais ou contratuais; d) O arrendatário renuncie ao direito de renovação do contrato ou se obrigue antecipadamente à sua denúncia; e) O arrendatário se obrigue por qualquer título a serviços que não revertam em benefício directo do prédio ou se sujeite a encargos extraordinários; f) As partes subordinem a eficácia ou validade do contrato a condição resolutiva ou suspensiva.

Artigo 5.º Prazos de arrendamento 1 - Os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por prazo inferior a dez anos, a contar da data em que tiverem início, valendo aquele se houver sido estipulado prazo mais curto.

2 - Nos arrendamentos ao agricultor autónomo o prazo referido no número anterior e de sete anos.

3 - Findos os prazos estabelecidos nos números anteriores, ou o convencionado, se for superior, entende-se renovado o contrato por períodos sucessivos de três anos ou de um ano, no caso de agricultor autónomo, enquanto o mesmo não for denunciado nos termos da presente lei.

Artigo 6.º Alteração dos prazos 1 - Sempre que uma exploração agrícola objecto de arrendamento venha a ser reconvertida pelo arrendatário, o contrato tem a duração mínima fixada na decisão que aprove, em termos a definir, mediante portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o respectivo plano de reconversão.

2 - Sobre o plano proposto será obrigatoriamente ouvido o senhorio, e se este apresentar objecções ou sugestões, devem as mesmas ser tomadas em conta na aprovação ou rejeição.

3 - O prazo referido no n.º 1 não pode exceder 25 anos, devendo na sua fixação...

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