Decreto-Lei n.º 388/88, de 25 de Outubro de 1988

Decreto-Lei n.º 388/88 de 25 de Outubro Sendo certo que a renovação do sistema educativo constitui tarefa prioritária do Governo, entende-se, no entanto, que está a comunidade investida de especial responsabilidade na participação do processo de modernização global da educação nacional, determinante do desenvolvimento e da afirmação das capacidades nacionais.

Neste entendimento se fundou a tradição da doação de recursos educativos pela comunidade, manifestada em normativos que agora se pretendem adequar às actuais exigências de renovação do sistema educativo.

Desde logo, a melhoria da qualidade da educação depende da existência de um conjunto de recursos materiais adequados à realização da actividade educativa, quer ao nível da rede escolar quer dos meios que apoiam e complementam o ensino.

Neste contexto, inserido no programa de promoção do sucesso educativo no ensino básico, sem que nele se esgote, estabelece-se pelo presente diploma um conjunto de benefícios de natureza social e económica que visam estimular e desenvolver o apoio de pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, à expansão, conservação e beneficiação da rede escolar, bem como ao aperfeiçoamento dos recursos educativos, através da doação ou cedência gratuita de bens móveis ou imóveis e da prestação gratuita de serviços aos estabelecimentos de ensino.

Note-se, por fim, que estas medidas agora instituídas estão perfeitamente harmonizadas com o regime de incentivos fiscais previsto na lei do mecenato cultural, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 258/86, de 28 de Agosto, porque mais realçam e complementam a bondade desse quadro normativo.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - O Estado pode, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, aceitar donativos, heranças ou legados de terrenos, instalações, edifícios, equipamentos educativos e outros bens destinados à criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino, sistemas de apoio e complementos educativos, bem como ao exercício de quaisquer actividades com aqueles conexas.

2 - As liberalidades referidas no número anterior destinadas aos estabelecimentos de educação pré-escolar e aos estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico consideram-se feitas ao município da respectiva área.

3 - Pode constituir objecto da transmissão gratuita referida nos números anteriores o direito de propriedade ou qualquer outro...

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