Decreto-Lei n.º 376/88, de 21 de Outubro de 1988

Decreto-Lei n.º 376/88 de 21 de Outubro O Decreto-Lei n.º 293-A/86, de 12 de Setembro, criou a SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., através de uma cisão operada na Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC, E. P. Este mesmo diploma também aprovou o estatuto da nova sociedade.

Pretendeu-se então separar as diversas actividades prosseguidas pela EPAC, fazendo-as corresponder a empresas com vocações específicas, pelo que se considerou que o silo da Trafaria deveria ser afecto a empresa com ampla vocação internacional, fazendo beneficiar dessa vocação os outros silos portuários continentais, unificando a gestão de todos eles com o da Trafaria, por forma a constituir um conjunto de instalações capazes de concorrer internacionalmente com outras instalações portuárias similares localizadas no Norte da Europa e no Mediterrâneo.

Posteriormente, a Lei n.º 32/87, de 10 de Julho, veio alterar alguns dos artigos daquele decreto-lei e do estatuto da empresa.

O facto de passar a existir um único conjunto de unidades constituído pelo silo da Trafaria, o silo do Beato e o silo de Leixões, aconselha que o Estado detenha maioritariamente o capital social da empresa, beneficiando de uma clara posição dominante no mercado nacional, pelo que a SILOPOR deve continuar a revestir a forma jurídica de uma sociedade anónima de maioria de capitalpúblico.

E sendo a EPAC um dos possíveis clientes da SILOPOR, não é recomendável que aquela empresa pública detenha a maioria do capital público da SILOPOR, sob pena de se criarem condições para uma desigualdade de tratamento entre os possíveis clientes.

Convirá ainda recordar que a rentabilidade financeira dos silos portuários a cargo da SILOPOR depende da movimentação de tonelagens de elevada grandeza (só o silo da Trataria exigirá, segundo os estudos feitos, cerca de 3000000 t a armazenar por ano). Ora isso não é possível sem se efectuarem operações de transhipment, naturalmente decorrentes da obtenção de clientes que sejam capazes de operar eficazmente no mercado internacional.

Questões levantadas relativas ao facto de o activo imobilizado da SILOPOR estar subavaliado e não terem sido transferidas para a nova empresa todas as dívidas que a EPAC assumiu com a construção dos silos serão examinadas em detalhe, através de auditorias financeiras cuidadosamente elaboradas, tendo, nomeadamente, em vista a execução do disposto no artigo 2.º do presentediploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º A SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 293-A/86, de 12 de Setembro, ratificado pela Lei n.º 32/87, de 10 de Julho, é uma sociedade de capitais maioritariamente públicos que se rege pelos diplomas legais citados, pelo presente decreto-lei, pelos seus estatutos e pela legislação aplicável às sociedades anónimas.

Art. 2.º Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 293-A/86, de 12 de Setembro, com a redacção da Lei n.º 32/87, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Art. 2.º - 1 - Do património imobiliário da EPAC é destacado o acervo de bens a seguir indicados, que passará a constituir património da nova sociedade: a) O terminal portuário da Trafaria; b) O terminal portuário do Beato; c) O silo de Leixões; d) As instalações mecânicas situadas no cais do Seixalinho.

2 - ....................................................................................................................

3 - Os bens referidos nos números anteriores são transferidos pelo seu valor contabilístico, líquido de amortizações, até ser efectivado o relatório referido no n.º9.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - O valor dos bens referidos nos n.os 1 e 2, deduzido da soma da importância do capital social destacado da EPAC mais a importância dos financiamentos aludidos no número anterior que transitam para o património da SILOPOR...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT