Decreto-Lei n.º 374/88, de 21 de Outubro de 1988

Decreto-Lei n.º 374/88 de 21 de Outubro A Ciência e a Tecnologia (C & T) desempenham um papel fulcral no progresso económico, social e cultural das sociedades.

A riqueza de um país, hoje em dia, depende da sua capacidade de investigação e desenvolvimento (I & D), bem como da utilização rápida dos seus resultados pelo sector produtivo.

A revolução industrial emergente, baseada em novas tecnologias de grande intensidade científica, coloca às sociedades, como desafio crucial, a produção de ciência e tecnologia avançadas.

Daí a exigência de reforço das capacidades existentes em todos os campos de investigação que tenham interesse para o País, como a criação de infra-estruturas em áreas de ponta e a inserção da investigação científica nacional nas grandes linhas da investigação contemporânea.

É necessário, pois, desenvolver um imenso esforço, que se torna ainda maior pela necessidade de tomar medidas estruturais a muito curto prazo.

E é esta imperiosa necessidade de remodelar e aperfeiçoar as estruturas científicas e tecnológicas nacionais que tem de estar presente ao empreender-se a reestruturação do organismo central da Administração Pública para o sector: a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica(JNICT).

A JNICT é o organismo técnico, de natureza horizontal e intersectorial, de apoio ao Governo na coordenação, programação e intervenção, em articulação com as políticas sectoriais, na área da ciência e tecnologia.

Compete-lhe, designadamente, planear, coordenar, fomentar, acompanhar e avaliar o Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nas suas quatro componentes: universidades, laboratórios do Estado, empresas e instituições privadas sem fins lucrativos.

A dinamização das actividades de investigação e a inserção do País nas grandes linhas do progresso científico passam pelo lançamento de programas e projectos nacionais de envergadura, aos quais haverá que dar adequado apoio financeiro e institucional, com o consequente reforço das estruturas orgânicas e de gestão.

A informação científica e técnica, um dos factores estratégicos do futuro, é uma das áreas em que a JNICT tem desempenhado papel relevante. A sua intervenção no estabelecimento de redes e sistemas nacionais e internacionais de informação deverá ser incrementada.

O levantamento de dados relativos ao potencial nacional científico e tecnológico, como base, a nível nacional, para estudos, formulação de políticas e planeamento, e, também para uso internacional, nomeadamente para organismos internacionais ou instituições trabalhando no campo das estatísticas da C & T, como a CEE, OCDE e UNESCO, são também da responsabilidade da JNICT.

A seu cargo está também o apoio a acções de cooperação internacional, bilateral e multilateral, num espaço geográfico e económico que tende a alargar-serapidamente.

A JNICT actua ainda na área da divulgação, ajudando a estabelecer canais de comunicação entre a comunidade científica e a sociedade onde esta se insere.

O reforço da investigação nacional no domínio da gestão e política da C & T, cuja carência se faz sentir presentemente, permitirá dispor de ferramentas para tomadas de decisão mais bem fundamentadas. É, pois, necessário reforçar a componente de investigação no domínio da gestão e política de C & T no próprio organismo a quem compete preparar as bases dessa política.

São estas as áreas de actividade fundamentais da JNICT, às quais a sua legislação de base tem de corresponder.

Acresce que o planeamento e coordenação global do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, em todas as suas componentes, foi revisto nos últimos anos, com grandes repercussões na JNICT.

Neste enquadramento, torna-se imprescindível reestruturar a orgânica da JNICT e dotar este organismo de meios que lhe permitam desempenhar essas tarefas e atribuições. As suas estruturas internas e de articulação com o exterior terão de estar aptas a responder à política de decisões neste sector.

A própria realidade em que actua a C & T, em permanente evolução, permite afirmar que a reestruturação do organismo deverá ser encarada em termos prospectivos e flexíveis, de molde a consentir uma permanente adaptação à mudança.

Ao princípio de gradual estruturação, já contido no diploma da sua criação, correspondeu, durante largos anos, a ausência de formalização de estruturas internas, ou, mesmo, de estruturas diferenciadas.

Se a incipiência das suas estruturas orgânicas não impediu o lançamento e a realização de acções consideradas altamente relevantes para o fomento das actividades de investigação científica e tecnológica em Portugal, foi, no entanto, bloqueadora da afirmação, continuidade e expansão dessas acções.

Pesando esta experiência e o enquadramento anteriormente referido, parece desejável nesta nova fase uma orgânica baseada por um lado em estruturas permanentes flexíveis e, por outro, em estruturas não permanentes, que permitam o ajustamento às situações a que terá de dar resposta.

O presente decreto-lei vem ao encontro da necessidade inadiável de dar uma resposta eficiente às responsabilidades acrescidas que agora são cometidas aoorganismo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 - A Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT) é o organismo técnico, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, de natureza horizontal e intersectorial, de apoio ao Governo no estudo e intervenção na área da ciência e tecnologia.

2 - A JNICT é tutelada pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, responsável pela coordenação da política científica e tecnológica nacional, cabendo-lhe planear, coordenar, fomentar, acompanhar e avaliar o Sistema Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, em articulação com as políticas sectoriais de ciência e tecnologia.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições da JNICT: a) Propor as bases em que deve assentar a política nacional de ciência e tecnologia, articulada com as outras políticas nacionais, horizontais e sectoriais, e propor medidas legislativas, administrativas e financeiras para o fomento das actividades de investigação científica e tecnológica; b) Propor a definição das grandes linhas de financiamento e execução dessa política, promovendo e coordenando o apuramento do montante global da verba destinada ao financiamento público de I & D, bem como a sua desagregação pelos vários sectores, no contexto do orçamento nacional de ciência e tecnologia; c) Apoiar a elaboração e acompanhar a execução de planos anuais e plurianuais de fomento das actividades de investigação científica e tecnológica, a aprovar pelo Governo, elaborando relatórios e análises prospectivas susceptíveis de servirem de base a acções de planeamento; d) Apoiar a coordenação global do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nomeadamente das actividades de investigação científica e tecnológica; e) Fomentar a realização de programas e projectos de investigação científica, desenvolvimento experimental e inovação, em articulação com os organismos sectoriais de execução, nomeadamente através de contratos de I & D, e acompanhar a sua execução; f) Promover o estabelecimento de grandes infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica e tecnológica, em articulação com as áreas sectoriais e o reequipamento das unidades de investigação; g) Elaborar e manter actualizado o inventário do potencial científico e tecnológiconacional; h) Acompanhar a evolução da C & T no contexto da evolução da economia mundial e seus reflexos na economia portuguesa, de modo a proporcionar ao País o seu melhor aproveitamento; i) Realizar estudos no domínio da política de C & T, tanto a nível global como sectorial, bem como proceder a inquéritos de natureza estatística, análises e outros trabalhos, desempenhando, nomeadamente, as funções de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística em matéria de inquirição do potencial científico e tecnológico nacional; j) Promover e participar no desenvolvimento de estruturas de informação científica e técnica e realizar acções de divulgação de C & T; l) Promover a atribuição de bolsas de estudo, no País e no estrangeiro, e de subsídios de investigação ao abrigo de regulamentos aprovados pelo ministro responsável pela coordenação científica; m) Apoiar o Ministro do Planeamento e da Administração do Território na orientação, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, da representação nacional nos organismos internacionais tendentes a promover a cooperação internacional em matéria de C & T, bem como as relações bilaterais neste domínio; n) Contribuir para a optimização do aproveitamento dos recursos financeiros e humanos existentes em organizações internacionais e estruturas governamentais e não governamentais de outros países, em benefício do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia; o) Colaborar, sob a orientação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, com o Ministério da Defesa Nacional e outros ministérios, no estudo e acompanhamento das actividades científicas e tecnológicas de interesse para a defesa nacional; p) Participar no fomento e no estabelecimento de mecanismos de articulação entre as actividades de projecto e consultoria e as de investigação científica e tecnológica...

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