Decreto-Lei n.º 372/88, de 17 de Outubro de 1988

Decreto-Lei n.º 372/88 de 17 de Outubro Atendendo à especificidade das funções de chefia do Serviço de Estrangeiros eFronteiras; Tornando-se necessário clarificar o estatuto do pessoal de chefia do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 40.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - Se o cargo for provido, em comissão de serviço, por magistrado judicial ou do Ministério Público, esta não determina a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, o titular tenha sido nomeado.

3 - O cargo de director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, o artigo 45.º-A, com a seguinte redacção...

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