Decreto-Lei n.º 369/88, de 17 de Outubro de 1988

Decreto-Lei n.º 369/88 de 17 de Outubro As alterações introduzidas pelo presente diploma ao Código de Processo das Contribuições e Impostos visam eleger a venda de bens por meio de proposta em carta fechada como única modalidade de venda judicial de bens penhorados, tendo subjacente uma longa e negativa experiência, que o regime de venda por arrematação tem revelado.

Com efeito, a venda por arrematação tem subvertido os fins visados pela lei, gerando situações de duvidosa legalidade e lesivas dos interesses da Fazenda Nacional, dos executados e credores, que põem em causa o princípio da igualdade de acesso à aquisição dos bens penhorados através de venda judicial.

Finalmente, espera-se do regime ora introduzido uma maior celeridade processual, que se irá reflectir numa mais rápida arrecadação das receitas do Estado e numa maior economia de meios.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 212.º a 217.º, 219.º, 225.º e 226.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45005, de 27 de Abril de 1963, passam a ter a seguinte redacção: Art. 212.º .........................................................................................................

§ único. Os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, serão citados pelos editais que vierem a ser afixados e pelos anúncios que se publicarem para a venda judicial.

Art. 213.º A venda judicial será feita por meio de propostas em carta fechada, pelo valor base que for mencionado nas citações, editais e anúncios a que se refere o artigo anterior.

Art. 214.º O valor base dos bens para venda é determinado da seguinte forma: a) Os imóveis, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor que for fixado pelo chefe da repartição de finanças mediante parecer técnico do presidente da comissão de avaliação a que se refere o artigo 132.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola; b) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo juiz da execução.

Art. 215.º A entrega de propostas far-se-á no tribunal tributário de 1.' instância ou na repartição de finanças que tiver efectuado a penhora.

§ único. A concessão mineira é equiparada a imóvel, devendo, se abranger vários municípios, a entrega de propostas realizar-se na repartição de finanças onde existir a maior parte do couto...

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