Decreto-Lei n.º 371/88, de 17 de Outubro de 1988

Decreto-Lei n.º 371/88 de 17 de Outubro A Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 389/87, de 31 de Dezembro, em vigor desde 1 de Janeiro de 1988, foi a primeira a ser elaborada com base na Nomenclatura Combinada, instituída pelo Regulamento (CEE)n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de Julho.

A adopção desta nova nomenclatura de mercadorias obrigou à transposição e ao cálculo de cerca de 12000 taxas. Em resultado deste trabalho a Pauta apresenta algumas incorrecções, que é urgente eliminar.

Por outro lado, têm igualmente de ser inseridas na Pauta em vigor as rectificações feitas na Nomenclatura Combinada pelo Regulamento (CEE) n.º 3985/87, da Comissão, de 22 de Dezembro, que produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, e pelo Regulamento (CEE) n.º 1045/88, do Conselho, de 18 de Abril, em vigor desde 23 de Abril de 1988.

Aproveita-se ainda a oportunidade para alinhar pela Pauta Aduaneira Comum, nos termos do artigo 201.º do Tratado de Adesão, as taxas dos direitos da pasta de cacau, de determinados aparelhos incompletos de reprodução de som, das máquinas carregadoras para uso subterrâneo e dos contentores, sendo a primeira destas medidas tomada para evitar um ónus orçamental em matéria de recursos próprios comunitários e as seguintes para defesa dos interesses económicos dos respectivos sectores.

Finalmente e atendendo a que se afigura prejudicial aos interesses nacionais a cobrança da taxa de 0,9% ad valorem que incide sobre as mercadorias declaradas apenas para livre prática e ainda sobre determinada categoria de mercadorias, torna-se necessário proceder igualmente à alteração do artigo 10.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) e b) do artigo 32.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º A Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 389/87, de 31 de Dezembro, é alterada nos termos dos anexos I a IV ao presente diploma, com referência à separata do Diário da República publicada nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 389/87, de 31 de Dezembro.

Art. 2.º O artigo 10.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, com a redacção dada pela alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 368/87, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 10.º - 1 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT