Decreto-Lei n.º 373/88, de 17 de Outubro de 1988

Decreto-Lei n.º 373/88 de 17 de Outubro A Universidade do Algarve e o Instituto Politécnico de Faro foram criados pela Lei n.º 11/79, de 28 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro, respectivamente, e têm por objectivo assegurar a satisfação das necessidades da região em matéria de ensino superior.

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, abre, contudo, novas perspectivas à possibilidade de articulação do funcionamento das suas instituições.

Por outro lado, o funcionamento em separado daquelas instituições, na mesma cidade, para um número máximo de alunos da ordem dos 6500, originará custos muito elevados por aluno, sem que isso signifique qualquer melhoria na qualidade do ensino, da investigação ou do serviço prestado à comunidade.

Ora, considerando que importa dotar o Algarve das estruturas de ensino universitário e de ensino politécnico que permitam dar resposta adequada às diversas necessidades do desenvolvimento sócio-económico e cultural da região, bem como aos legítimos anseios das suas populações; Considerando que o número máximo de alunos que nos próximos anos frequentará o ensino superior no Algarve justifica a adopção de medidas especiais visando a redução dos custos e a racionalização dos meios humanos e materiais disponíveis para o seu funcionamento; Considerando a possibilidade de melhorar as condições de articulação do subsistema do ensino universitário com o subsistema do ensino superior politécnico na região: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º - 1 - A Universidade do Algarve e o Instituto Politécnico de Faro, adiante designados abreviadamente por Universidade e por Instituto, são articulados, para efeitos de gestão comum, nos termos do presente diploma.

2 - A articulação a que se refere o número anterior é feita sem perda da autonomia e das características próprias do ensino universitário e do ensino politécnico ministrado por aquelas instituições.

Art. 2.º - 1 - A Universidade e o Instituto são dotados de personalidade jurídica e gozam de autonomia pedagógica e científica.

2 - A Universidade e o Instituto gozam ainda de autonomia administrativa e financeira e dispõem de património e orçamento comuns.

Art. 3.º A Universidade e o Instituto têm por fins: a) A organização e o funcionamento de actividades de ensino superior; b) A promoção e o desenvolvimento da investigação científica; c) A prestação de serviços à comunidade; d) A formação permanente nas áreas em que se exerce a sua acção.

Art. 4.º Para a prossecução dos fins previstos no artigo anterior, compete essencialmente à Universidade e ao Instituto: a) Ministrar, respectivamente, cursos de ensino universitário e de ensino politécnico; b) Promover e realizar acções de investigação fundamental, aplicada ou de desenvolvimentoexperimental; c) Colaborar com entidades públicas ou privadas, designadamente no âmbito do desenvolvimento regional; d) Realizar cursos de pós-graduação, de especialização ou de actualização de conhecimentos.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Art. 5.º A Universidade e o Instituo dispõem de órgãos e serviços comuns.

Art. 6.º - 1 - São órgãos comuns da Universidade e do Instituto: a) O reitor; b) A comissão instaladora; c) O conselho administrativo.

2 - Durante o período de instalação, podem ser criados pelo reitor conselhos consultivos cuja composição, atribuições e duração serão fixadas no despacho que proceder à sua criação.

Art. 7.º - 1 - Durante o período de instalação, o reitor é nomeado e exonerado livremente por despacho do Ministro da Educação de entre professores catedráticos de nomeação definitiva.

2 - O reitor será coadjuvado por dois vice-reitores, nomeados e exonerados por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do reitor.

3 - Durante o período de instalação, os vice-reitores poderão ser providos...

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