Decreto-Lei n.º 370/88, de 17 de Outubro de 1988

Decreto-Lei n.º 370/88 de 17 de Outubro Na sequência das transformações que aproximaram do regime jurídico dos funcionários da administração central os quadros de pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e das instituições de previdência, foi determinado pelos Decretos-Leis n.os 247/80 e 278/82, respectivamente de 24 de Julho e 20 de Julho, que o pessoal dessas instituições seria inscrito na Caixa Geral de Aposentações e ficaria abrangido pelos estatutos de aposentação e das pensões de sobrevivência.

Perante os serviços da Administração Pública a situação do pessoal do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado é em tudo idêntica à do pessoal das referidas instituições, pois que, segundo os Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de Junho, o aludido Cofre é também uma instituição de previdência da função pública.

Por outro lado, em conformidade com o disposto no artigo 111.º dos mesmos Estatutos, 'os trabalhadores do Cofre são considerados, para todos os efeitos, como trabalhadores da função pública e gozam de todos os direitos e regalias, estando também sujeitos aos correspondentes deveres', referindo-se no n.º 2 desse artigo que o pessoal 'ficará sujeito ao regime geral do funcionalismo público'.

Face ao descrito, é de inteira justiça dar ao pessoal do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado tratamento semelhante ao já usufruído pelo pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e de outras instituições de previdência, promovendo a sua integração na Caixa Geral de Aposentações.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O pessoal do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, neste diploma designado por Cofre, cujos Estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de Junho, alterados, por último, pelo Decreto-Lei n.º 54/81, de 27 de Março, que à data da entrada em vigor do presente diploma esteja na situação de actividade, passa a ser...

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