Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro de 1988

Decreto-Lei n.º 354/88 de 12 de Outubro Na sequência da publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo, procede-se, através do presente diploma, à aprovação do novo regime de acesso ao ensino superior.

O artigo 12.º daquele diploma determina que o regime geral de acesso ao ensino superior se deverá caracterizar pela exigência da titularidade de um curso do ensino secundário (12.º ano de escolaridade) e da demonstração de capacidade específica para a frequência do ensino superior através de provas de âmbito nacional.

Este novo regime de acesso apresenta, em desenvolvimento destes princípios, e no quadro da autonomia das instituições de ensino superior, as seguintes características gerais: a) Realização, por todos os candidatos, de uma prova geral de acesso, destinada a avaliar o seu desenvolvimento intelectual, o seu domínio da língua portuguesa ao nível da compreensão e da expressão e a sua maturidade cultural; b) Fixação, por cada instituição de ensino superior, se o entender necessário, de habilitações específicas do ensino secundário de que os candidatos a cada curso devem ser titulares. Tendo em vista assegurar a máxima mobilidade no acesso, as instituições de ensino superior que estabeleçam a exigência de habilitações específicas devem facultar aos estudantes mecanismos de suprimento das mesmas; c) Realização, pelas instituições de ensino superior, se o entenderem necessário, de provas específicas para a seriação dos candidatos a cada um dos seus cursos (é recomendado às instituições de ensino superior que se coordenem, por grupos de cursos afins, para a realização destas provas); d) Realização de uma candidatura nacional, em que os candidatos indicarão, por ordem de preferência, os pares estabelecimento/curso onde pretendem matricular-se e inscrever-se; e) Fixação e aplicação, por cada instituição de ensino superior, dos critérios de seriação dos candidatos a cada um dos seus cursos. Esses critérios de seriação contemplarão, obrigatoriamente, a classificação da prova geral de acesso e as classificações do ensino secundário, com o peso que a própria instituição fixe, e, se houverem sido realizadas provas específicas, as classificaçõesdestas; f) Majoração da primeira preferência indicada pelo estudante, tendo em vista privilegiar a opção mais valorizada vocacionalmente pelo candidato; g) Colocação dos candidatos através de um critério que conjuga a ordem de preferência que indicaram com a posição em que foram seriados por cada instituição de ensino superior em relação a cada um dos cursos a que se candidataram.

Tendo em vista garantir aos candidatos toda a informação relevante para a candidatura ao ensino superior, o sistema prevê a edição, com grande antecedência, de um guia do ensino superior e de um guia do acesso ao ensino superior, contendo este útlimo as regras específicas que as instituições de ensino superior fixarem para cada um dos seus cursos, quer ao nível das habilitações, quer das provas específicas, quer dos critérios de seriação.

Finalmente, tomaram-se as medidas legislativas necessárias para que aos estudantes que já se encontram inscritos nos 10.º a 12.º anos do ensino secundário não sejam feitas, para cada curso, exigências habilitacionais específicas superiores às actuais.

Através do presente diploma, dá-se, assim, concretização ao Programa do Governo onde previa a 'reformulação do sistema de acesso com responsabilização predominante das instituições de ensino superior'.

Assim: Considerando o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro; Ouvido o Conselho Nacional de Educação e o Conselho Consultivo da Juventude; Ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; Ouvidas as estruturas representativas das associações de pais, bem como outras entidades interessadas: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma tem por objecto a regulamentação do acesso ao ensino superior.

Artigo 2.º Âmbito O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação.

Artigo 3.º Ensino superior particular e cooperativo Através de portaria do Ministro da Educação, a publicar no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, será regulamentado o acesso aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

Artigo 4.º Matrícula e inscrição no ensino superior 1 - A matrícula e inscrição em cada estabelecimento e curso do ensino superior está sujeita a um número máximo de vagas, a fixar anualmente.

2 - Nas universidades as vagas serão fixadas por despacho do reitor, salvo quando se verificar a previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º da lei da autonomia das universidades, caso em que serão fixadas por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do reitor.

3 - Os reitores das universidades comunicarão à Direcção-Geral do Ensino Superior, no prazo aprovado nos termos do artigo 40.º, as vagas que hajam fixado, tendo em vista a divulgação prevista no artigo 41.º 4 - Nos restantes estabelecimentos as vagas serão fixadas por portaria do Ministro da Educação, sob proposta dos presidentes das comissões instaladoras dos institutos politécnicos e dos órgãos correspondentes dos estabelecimentos de ensino superior não integrados em universidade ou institutopolitécnico.

5 - Na fixação das vagas para o acesso a cada curso serão, na medida do possível, tidas em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País.

6 - Na fixação das vagas para o acesso a cada curso, em cada estabelecimento, será tida em conta a necessidade de garantir a qualidade do ensino.

Artigo 5.º Concurso nacional de acesso O preenchimento das vagas fixadas anualmente para cada curso, em cada estabelecimento, é objecto de um concurso nacional de acesso.

Artigo 6.º Concursos locais 1 - A candidatura a alguns cursos poderá ser objecto de concurso, a realizar pelo próprio estabelecimento de ensino superior, atendendo à especificidade do curso ou à especificidade das suas condições de acesso.

2 - Os cursos abrangidos por este regime especial, bem como as regras a que devem obedecer os...

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