Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 03 de Outubro de 1988

Decreto-Lei n.º 352-A/88 de 3 de Outubro A legislação que criou a Zona Franca da Madeira autorizou, no seu âmbito institucional, o exercício de actividades industriais, comerciais e financeiras por parte das entidades que venham a ser licenciadas para aí operar nos termos regulamentados.

De entre essas entidades avultarão, certamente, aquelas que são oriundas de países com ordenamentos jurídicos diversos do sistema português, designadamente dos países de common law.

Nesse sentido, convirá, de modo a dotar aquela Zona dos imprescindíveis atributos de atracção do investimento estrangeiro e de competitividade nos mercados internacionais, colocar ao dispor daquelas entidades os instrumentos e meios jurídicos a que habitualmente recorrem no exercício da sua actividade e que lhes são facultados noutros centros off-shore.

Encontra-se neste caso o instituto do trust, o qual é uma instituição característica surgida nos países de common law.

São consabidas as diligências levadas a cabo pelos vários países dos dois sistemas jurídicos - da common law e romano-germânico - visando uma convergência assente na estipulação de disposições comuns relativamente à lei aplicável ao trust e ao seu reconhecimento por cada Estado.

O objectivo deste diploma, no entanto, visa, tão-somente, a instituição de trusts apenas destinados a actividades off-shore, ou seja, com base num critério de extraterritorialidade, sem qualquer interferência no ordenamento jurídico interno e exclusivamente protagonizado por pessoas colectivas - as trusts companies - que usufruem do mesmo estatuto.

Ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Definições e conceitos Artigo 1.º Definições Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) Trust ou gestão fiduciária - designação das relações jurídicas resultantes de um acto inter vivos ou mortis causa pelo qual uma pessoa, o settlor, transmite e coloca quaisquer bens - com excepção de bens imóveis localizados em território português - sob o controle e administração de um trustee em proveito de um beneficiary, que pode ser o próprio settlor ou o trustee, ou visando a prossecução de um fim específico; b) Settlor ou instituidor - pessoa singular ou colectiva que constitui o trust: c) Trustee ou gestor fiduciário - pessoa colectiva a quem os bens são transmitidos, de modo a ser realizada a vontade do instituidor; d) Beneficiary ou beneficiário - pessoa singular ou colectiva a favor da qual se constitui o trust; e) Trust off-shore - trust constituído segundo a lei designada pelo instituidor que admita tal instituto, sendo o instituidor e o beneficiário não residentes em território português e o trustee uma pessoa colectiva autorizada a operar, enquanto tal, no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira; f) Sociedade ou sucursal de trust off-shore - entidade autorizada, através de licenciamento prévio, a exercer a actividade de trust off-shore.

CAPÍTULO II Trust off-shore Artigo 2.º Características do trust 1 - O trust reveste-se das características seguintes: a) Os bens do trust constituem um património separado e não integram o património do trustee; b) O título relativo aos bens do trust ficará em nome do trustee ou de quem o represente; c) O trustee fica investido no poder e sujeito à obrigação - da qual deverá prestar contas - de administrar, gerir ou dispor dos bens, nos termos do instrumento do trust e das regras que lhe sejam impostas pela lei que o regula.

2 - A reserva de certas prerrogativas por parte do instituidor ou o exercício de algum direito pelo trustee, enquanto e na qualidade de beneficiário, não é incompatível com a existência do trust.

Artigo 3.º Trust off-shore 1 - Um trust...

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