Decreto-Lei n.º 357/86, de 25 de Outubro de 1986

Decreto-Lei n.º 357/86 de 25 de Outubro 1. A concretização das novas soluções informáticas à aplicação da identificação civil, cujo início de processamento está previsto para Outubro do corrente ano, implica a introdução de algumas alterações no regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, que aprovou o Regulamento do Centro de Identificação ao Civil e Criminal.

Uma das consequências da utilização da informática na emissão dos bilhetes de identidade consiste na necessidade de eliminar as operações de averbamento, ou seja, as destinadas à alteração dos elementos de identificação constantes do bilhete de identidade. Com efeito, os pedidos de averbamento pressupunham o preenchimento manual dos títulos de identidade, mediante a inscrição dos mesmos, que conservavam a validade inicial que lhes havia sido atribuída, das alterações ocorridas nos elementos de identificação.

Com a adopção das soluções informáticas e a consequente emissão dos títulos de identidade por computador, tornou-se impraticável a sua actualização manual: quer isto dizer que qualquer alteração de elementos dá necessariamente origem a outro bilhete de identidade, mediante recurso à operação de renovação, pelo que o documento de identificação passa a ter um novo prazo de validade. Ou seja, deixa de poder falar-se no averbamento do título anterior para ocorrer uma situação de renovação do bilhete de identidade, tal como já hoje se verifica em várias situações, mormente nos casos de caducidade do respectivo prazo de validade.

  1. A fotografia do respectivo titular é um dos elementos de identificação constantes do bilhete de identidade, pelo que o pedido deste documento deve ser acompanhado por 'duas fotografias actuais do requerente, em tons de preto e branco e com boas condições de identificação' [artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro].

A utilização da fotografia a preto e branco em documentos de identificação encontra-se progressivamente ultrapassada do ponto de vista tecnológico, sendo prática comum nos demais países europeus o emprego da fotografia a cores, o que contribui para uma melhor apresentação do título de identidade e para uma melhor qualidade desse elemento fundamental de identificação que é a fotografia. Nestes termos, justifica-se que desde já se estabeleça o princípio da utilização nos bilhetes de identidade de fotografia a cores, concedendo-se o prazo de um ano durante o qual será ainda possível o emprego...

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