Decreto-Lei n.º 344/86, de 11 de Outubro de 1986

Decreto-Lei n.º 344/86 de 11 de Outubro Considerando a possibilidade, prevista no Acto de Adesão à Comunidade Económica Europeia, de Portugal aproximar as suas taxas às da Pauta Aduaneira Comum e de eliminar os direitos residuais que aplica face à Comunidade, foi publicado o Decreto-Lei n.º 72/86, de 9 de Abril.

Considerando, contudo, subsistirem situações que, na perspectiva da defesa dos interesses da indústria nacional, se impõe ainda contemplar, torna-se necessário proceder, dentro dos limites impostos pelo Acto de Adesão, à alteração de alguns dos direitos aduaneiros actualmente em vigor.

É o caso de alguns dos direitos reintroduzidos ao abrigo da cláusula das indústrias novas, cujo âmbito de aplicação excede as necessidades de protecção da indústria nacional, tendo em conta os produtos que esta se encontra em condições de efectivamente fabricar, pelo que há que restringir tal protecção, eliminando os respectivos direitos.

Verificando-se ainda que alguns dos direitos aplicados por Portugal nas suas trocas comerciais com a Comunidade, por um lado, e com países terceiros, por outro, se mantêm à níveis superiores aos aconselhados pela defesa dos interesses da indústria nacional, há que proceder, no primeiro caso, à sua eliminação e, no segundo, à sua aproximação aos da Pauta Aduaneira Comum.

Por outro lado, a defesa de algumas produções nacionais aconselha a que seja aumentada a protecção existente, o que se traduzirá na elevação dos direitos actualmente aplicáveis nas trocas comerciais com países terceiros até ao nível dos constantes da Pauta Aduaneira Comum.

Nestes termos: No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 28.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de Dezembro, com as alterações que entretanto a modificaram, adiante designada por Pauta, bem como os direitos aplicáveis no âmbito de outros regimes pautais são alterados nos termos do disposto nos artigosseguintes.

Art. 2.º - 1 - Na subposição 27.10, A, I, da Pauta é incluída a referência (2).

2 - É aditada a nota (2) à subposição pautal referida, a inserir no final do respectivo capítulo, com o seguinte texto: Os produtos desta subposição destinados a sofrer uma operação de cracking ficam sujeitos à taxa de 7% ad valorem.

3 - Compete à Direcção-Geral da Indústria e à Direcção-Geral das...

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