Decreto-Lei n.º 331/86, de 01 de Outubro de 1986

Decreto-Lei n.º 331/86 de 1 de Outubro O porto fluvial de Sardoura, que se integra no Projecto de Navegabilidade do Douro, será construído na margem esquerda deste rio, no concelho de Castelo de Paiva, a montante da ponte rodoviária de Entre-os-Rios sobre o Douro, na estrada nacional n.º 222-1.

Para salvaguardar a possibilidade de expansão do porto e da instalação nas suas proximidades de actividades com interesse pela via navegável, que poderão, no futuro, contribuir para a expansão da sua utilização, convém reservar áreas junto ao porto para esse efeito.

Impõe-se, por isso, tomar medidas cautelares que evitem a construção de edifícios ou alterações importantes à configuração do terreno que venham a dificultar ou a inviabilizar mesmo a escolha da solução mais conveniente.

Esta situação é tanto mais de temer quanto, constituindo este porto um aglutinador de actividades da região, pode fomentar desde já o desenvolvimento da própria construção urbana, cuja implantação convém disciplinar.

Importa, pois, definir uma zona non aedificandi que permita dar tempo à delimitação das áreas necessárias aos fins acima apontados.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Fica classificada como zona de expansão do porto fluvial de Sardoura, sujeita a servidão administrativa non aedificandi, a área demarcada na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, sem prejuízo de eventuais ajustamentos que venham a ser introduzidos.

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