Decreto-Lei n.º 458-A/85, de 31 de Outubro de 1985

Decreto-Lei n.º 458-A/85 de 31 de Outubro A necessidade de dotar a marinha mercante nacional de profissionais com formação superior adequada às exigências decorrentes das transformações tecnológicas introduzidas com as novas unidades de transporte marítimo justificou a publicação do Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro, e, entre outra legislação, da Portaria n.º 280/77, de 20 de Maio, que, fixando em 4 anos a duração dos cursos para oficiais ministrados na Escola Náutica Infante D. Henrique, possibilitou uma notável melhoria no nível do ensino e, consequentemente, uma maior aproximação aos objectivos pretendidos.

Na presente conjuntura económica mundial, a elevada competitividade que se verifica nos transportes marítimos requer a aplicação de novas filosofias de gestão, o que, aliado às decisões da Organização Marítima Internacional nos domínios da certificação dos homens do mar e da segurança dos referidos transportes, e considerando a rápida evolução da tecnologia e das ciências náuticas, constitui motivo bastante para tornar imperioso um novo conjunto de medidas que permitam responder, no mais breve prazo, a tais solicitações. Por outra parte, numa perspectiva de prazo mais dilatado, tais medidas permitirão, simultaneamente, iniciar uma progressiva transformação da actual Escola num centro superior de investigação que, ao nível das instituições similares nacionais e estrangeiras, abranja toda a complexidade das áreas ora apontadas e alargue o âmbito do seu ensino e investigação às que, em torno das actividades marítimas, se desenvolvem.

A compreensão dos fenómenos sócio-económicos responsáveis pela alteração do ciclo da carreira dos oficiais da marinha mercante, e que se verificam tanto a nível nacional como internacional, aconselha que sejam criadas condições que permitam obter uma racional compatibilidade com o sistema geral de ensino superior, tornando-se ainda necessário criar e implementar condições estruturais, apoiadas numa organização pedagógica, científica e administrativa eficaz que permita assegurar aos docentes uma carreira estável.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º (Natureza) A Escola Náutica Infante D. Henrique, adiante designada por ENIDH, ou simplesmente Escola, é um estabelecimento de ensino superior dotado de personalidade jurídica e de, autonomia pedagógica, científica e administrativa, que funciona sob a tutela do Ministro do Mar...

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