Decreto-Lei n.º 440/85, de 24 de Outubro de 1985

Decreto-Lei n.º 440/85 de 24 de Outubro A necessidade de se adoptarem medidas, consideradas indispensáveis, de ajustamento da legislação portuguesa às exigências da conjuntura actual e, designadamente, se assegurarem condições para a livre circulação de produtos alimentares após a adesão de Portugal à CEE determinou a publicação, em 23 de Março de 1984, do Decreto-Lei n.º 89/84.

Pretendeu-se através dele, por um lado, proceder à harmonização dos critérios adoptados a nível nacional com os seguidos na Comunidade Europeia, por forma a eliminar os entraves técnicos ao comércio, e, por outro, facultar ao consumidor indicações mais precisas e informativas que lhe permitam fazer as suas opções de compra de forma mais racional e consciente.

Como é evidente, as inovações introduzidas por esse diploma implicam necessariamente adaptações técnicas na rotulagem dos produtos, por vezes onerosas e envolvendo, em muitos casos, a rejeição das embalagens existentes.

Por tal razão, foi previsto o período de um ano para a sua entrada em vigor, tempo considerado suficiente para o esgotamento de reservas ou a execução das respectivasalterações.

Contudo, por razões de vária ordem, a que não é certamente alheia a recessão económica registada nos últimos anos, a realidade da situação actual, exposta por numerosos agentes económicos, é a de existência de muitos milhares de embalagens cujo escoamento não se faz e de adaptação inviável.

Sem deixar de ter em atenção que, em alguns casos, poderão estar na base desta situação atitudes de incúria não admissível, entende-se aconselhável, no sentido de evitar o agravamento da situação financeira das empresas, permitir por mais algum tempo a utilização do material existente, prorrogando-se, para o efeito, a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 89/84.

Aproveita-se a oportunidade para proceder a algumas rectificações e clarificação de determinados artigos que, entretanto, a prática veio demonstrar serem susceptíveis de diferentes interpretações, bem como a simplificação de certas exigências que, sem deixar de garantir a pretendida informação ao consumidor, representam para o embalador uma significativa economia de meios.

Assim: No uso da autorização conferida pela Lei n.º 89/85, de 5 de Junho: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º O anexo ao Decreto-Lei n.º 89/84, de 23 de Março, passa a designar-se por anexo I.

Art. 2.º Os artigos adiante referidos do Decreto-Lei n.º 89/84, de 23 de Março, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 3.º (Indicações a constar na...

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