Decreto-Lei n.º 429/85, de 23 de Outubro de 1985

Decreto-Lei n.º 429/85 de 23 de Outubro O regime jurídico de colonização agrícola, regulamentado pelo Decreto n.º 36709, de 5 de Janeiro de 1948, e pelo Decreto-Lei n.º 44720, de 23 de Novembro de 1962, carece de profunda revisão, não só em razão da experiência que se tem colhido da sua aplicação, como também, e sobretudo, dos novos princípios que regem a estruturação e o funcionamento da agricultura portuguesa.

Tal revisão, porém, é tarefa de especial delicadeza, justificando complexos estudos, que o Governo pensa poderem vir a completar-se em prazo não muito curto.

Ora apresenta-se imperiosa a necessidade de se resolverem desde já algumas situações que, sem prejuízo dos princípios fundamentais subjacentes à referida regulamentação, parecem ter tratamento diverso do que é consentido pelo dispositivo do artigo 84.º daquele primeiro diploma.

Por outro lado, avulta como ponto de fricção na situação do casal agrícola em Portugal a manutenção dos seus condicionamentos após a aquisição de propriedade pelo agricultor, aquisição esta que, é defensável, se integre no regime da lei geral, abolindo-se as suas características de indivisibilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, objectivo que só se conseguirá com uma alteração profunda à Lei n.º 2014, de 27 de Maio de 1946.

A finalidade da instituição do casal de família foi a de evitar a pulverização da pequena propriedade com as inerentes características de inalienabilidade, indivisibilidade e impenhorabilidade, que asseguravam a sua conservação e manutenção.

A evolução legislativa do regime legal do casal de família determinou mudanças nas suas características estruturais desde a década de 50.

O Decreto n.º 18851, de 3 de Julho de 1930, que se mantém em vigor, embora ainda não regulamentado, não terá salvado do fracasso a experiência do casal de família, por desarticulação das concepções sobre o assunto formuladas pela Administração e pelos agricultores.

Aplicado ao casal agrícola o regime do casal de família pelo Decreto n.º 36709, de 5 de Janeiro de 1948, não se verificaram progressos significativos no seu regime, pois que são cerca de 512 os então promovidos pela junta de Colonização Interna e na década de 80 calcula-se que existirão cerca de 372, número tão reduzido que importa rever sem demora o seu regime legal, tornando-o flexível e ajustável às realidades económicas presentes.

Acresce que boa parte dos casais se encontra em estado deplorável de abandono ou subaproveitamento, não sendo...

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