Decreto-Lei n.º 422/85, de 22 de Outubro de 1985

Decreto-Lei n.º 422/85 de 22 de Outubro As consecutivas alterações a que foi submetida a redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.os 697/73, de 27 de Dezembro, tiveram em vista a constante adaptação às realidades económicas do mercado, bem como do sector industrial de transformação de veículos.

Considerando o decréscimo de competitividade verificado e a forte tributação implementada com o Decreto-Lei n.º 488/82, de 28 de Dezembro; Tendo ainda em conta que a indústria nacional de transformação não beneficiou, em condições proporcionais, da política de redução do IVA que tem sido levada a cabo: O Governo decreta, em execução parcelar da competência legislativa decorrente da alínea d) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinteredacção: Art. 4.º - 1 - No caso de ser transformada a natureza do veículo importado, este só poderá ser legalizado, na Direcção-Geral de Viação, após a comprovação do pagamento, nas alfândegas, da diferença entre o montante do imposto correspondente à natureza do veículo transformado e o que efectivamente foi cobrado no momento da importação.

2 - São isentos do pagamento a que se refere o número anterior os veículos transformados em...

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