Decreto-Lei n.º 399/85, de 11 de Outubro de 1985

Decreto-Lei n.º 399/85 de 11 de Outubro Considerando que a inexistência de medalha militar destinada a galardoar serviços prestados no âmbito exclusivamente aeronáutico constitui lacuna que urge preencher, como forma de dar público relevo às actividades da Força Aérea e de reconhecer o valor evidenciado por aqueles que devotamente servem este ramo das ForçasArmadas; Considerando que a exiguidade do leque de medalhas militares existentes, mormente as relativas ao tempo de paz, torna difícil o público testemunho e a graduação do mérito dos serviços prestados à causa aeronáutica e a Força Aérea, designadamente no âmbito técnico-profissional: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º É criada a medalha de mérito aeronáutico, destinada a galardoar os militares, militarizados e civis que no âmbito técnico-profissional revelem elevada competência, extraordinário empenho e relevantes qualidades pessoais, contribuindo significativamente para a eficiência, prestígio e cumprimento da missão da Força Aérea.

Art. 2.º A medalha de mérito aeronáutico compreende as classes:

  1. Medalha de 1.' classe; b) Medalha de 2.' classe; c) Medalha de 3.' classe; d) Medalha de 4.' classe.

    Art. 3.' - 1 - A medalha de mérito aeronáutico é concedida pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, por sua iniciativa ou por proposta de oficial general exercendo funções de comando, direcção ou chefia.

    2 - A concessão de qualquer das classes subordinar-se-á, em princípio, ao seguinte critério de atribuição:

  2. Medalha de 1.' classe - oficiais generais; b) Medalha de 2.' classe e 3.' classe - oficiais; c) Medalha de 4.' classe - sargentos e praças.

    3 - A medalha de mérito aeronáutico, destinada especialmente a galardoar militares da Força Aérea, poderá ainda ser concedida:

  3. A militares e militarizados de outros ramos das Forças Armadas, nacionais ou estrangeiras; b) A civis nacionais ou estrangeiros que prestem ou não serviço na Força Aérea.

    4 - Os processos para a concessão compreendem:

  4. Quando por iniciativa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea: Ordem do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea para que se organize o processo; b) Quando por proposta de outra entidade: 1) Proposta, devidamente fundamentada, referindo factos, currículo e seu enquadramento justificativos da concessão; 2) Parecer de cada uma das entidades, situadas na linha hierárquica, superiores ao proponente.

    Art. 4.º Salvo determinação expressa do...

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