Decreto-Lei n.º 397/85, de 11 de Outubro de 1985

Decreto-Lei n.º 397/85 de 11 de Outubro Considerando que se torna conveniente e justo criar uma condecoração destinada a distinguir e a galardoar publicamente aqueles que demonstrem especial aptidão técnico-profissional e relevantes qualidades pessoais, donde resulte, inequivocamente, eficiência e prestígio para o Exército; Tendo em consideração que os parâmetros exigidos pelo actual Regulamento da Medalha Militar não se coadunam com os objectivos que pretende satisfazer a presentecondecoração: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º É criada a medalha D. Afonso Henriques - Patrono do Exército, destinada a galardoar os militares, militarizados e civis que no âmbito técnico-profissional revelem elevada competência, extraordinário empenho e relevantes qualidades pessoais, contribuindo significativamente para a eficiência, prestígio e cumprimento da missão do Exército.

Art. 2.º A medalha D. Afonso Henriques - Patrono do Exército compreende: 1.' classe; 2.' classe; 3.' classe; 4.' classe.

Art. 3.º - 1 - A concessão da 1.'classe é reservada a oficiais generais.

2 - A 2.' classe e 3.' classe são destinadas a oficiais, independentemente do posto hierárquico do agraciado.

3 - A 4.' classe é concedida a sargentos e praças.

4 - Quanto a militarizados e civis, a concessão será promovida segundo o estabelecido sobre a equiparação à hierarquia militar.

5 - No âmbito da concessão da medalha são abrangidos militares, militarizados e civis de nacionalidade estrangeira.

Art. 4.º A concessão da medalha é da competência do Chefe do Estado-Maior do Exército, por sua iniciativa ou por proposta de oficial general exercendo funções de comando, direcção ou chefia, e é sempre feita por portaria publicada em Ordem do Exército.

Art. 5.º Na elaboração do processo para concessão da medalha atender-se-á a que um mesmo indivíduo poderá ser condecorado mais de uma vez com qualquer das suas classes, sendo permitido o uso de todas.

Art. 6.º - 1 - O processo para a concessão da medalha será constituído por: a) Proposta, devidamente fundamentada, onde sejam detalhadamente apontados os actos praticados pelo proposto; b) Nota de assentos.

2 - É dispensada a organização do processo sempre que a concessão seja da iniciativa do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 7.º As insígnias da medalha serão custeadas pelo Exército.

Art. 8.º A medalha será usada, obrigatoriamente, com as veneras completas ou ostentando...

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