Decreto-Lei n.º 391/85, de 09 de Outubro de 1985

Decreto-Lei n.º 391/85 de 9 de Outubro Considerando o alegado pelas associações e empresas dos sectores respectivos no que concerne às listas das mercadorias anexas ao Decreto-Lei n.º 216-A/85, de 28 de Junho; Tendo em atenção a posição assumida neste campo pelo Ministério da Indústria e Energia; No uso da autorização concedida pela alínea c) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º São aditadas aos anexos A e B do Decreto-Lei n.º 216-A/85, de 28 de Junho, as mercadorias constantes, respectivamente, dos anexos I e II do presente diploma.

Art. 2.º O disposto neste decreto-lei aplica-se às mercadorias submetidas a despacho por bilhetes numerados a partir de 1 de Julho de 1985, inclusive, cujos direitos e demais imposições aduaneiras se encontrem garantidos nos termos da legislação em vigor.

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