Decreto-Lei n.º 392/85, de 09 de Outubro de 1985

Decreto-Lei n.º 392/85 de 9 de Outubro Tendo em consideração a próxima entrada em vigor, relativamente a Portugal, do tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia; Considerando que para o efeito se torna necessário harmonizar a legislação nacional com as directivas comunitárias: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Os artigos 112.º, 113.º, 128.º, 129.º, 134.º, 136.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 146.º, 147.º, 148.º, 149.º e 151.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção: Art. 112.º ................................................................

§ único. As disposições deste artigo não se opõem à aplicação: a) De proibições ou restrições justificadas por razões de moralidade, de ordem e de segurança públicas, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou da preservação das plantas, da protecção do património nacional com valor artístico, histórico ou arqueológico, ou da protecção da propriedade industrial ou comercial; b) De proibições ou restrições justificadas por razões atinentes às características das instalações de armazenagem ou à natureza ou ao estado das mercadorias.

Art. 113.º Os depósitos de regime aduaneiro compreendem os depósitos reais, alfandegados, afiançados, de trânsito, de baldeação e especiais.

Art. 128.º ................................................................

§ único. O funcionamento de depósitos afiançados para peças sobresselentes de navios e aeronaves e material para a sua reparação e conserto, destinados a reexportação, será regulado em legislação especial.

Art. 129.º O prazo de armazenagem nos depósitos alfandegados e afiançados é de 5 anos, levando-se em conta a armazenagem que as mercadorias hajam tido em quaisquer depósitos de regime aduaneiro.

Art. 134.º Os depósitos de trânsito serão constituídos em armazéns pertencentes a corporações, associações, empresas ou explorações especiais, com autorização do Governo, mediante prévia caução ou fiança, e destinam-se a mercadorias procedentes de países estrangeiros que venham declaradas para trânsito.

§ 1.º .......................................................................

§ 2.º Findo o prazo máximo de armazenagem, serão as mercadorias removidas para depósito geral franco.

Art. 136.º ...............................................................

§ único. As mercadorias recebidas nas condições deste artigo têm o prazo de armazenagem própria nos depósitos em que foram recebidas, conservando, todavia, o regime de trânsito apenas durante o prazo a que se refere o § 1.º do artigo 114.º-C.

Art. 139.º Na falta de depósitos estabelecidos nos termos do artigo 137.º, podem as mercadorias em baldeação ser recebidas em depósitos reais, terminais TIR ou aeroportuários ou depósitos gerais francos, nas condições preceituadas no corpo do artigo 136.º, sendo neste caso aplicável o § único do mesmo artigo.

§ 1.º...

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