Decreto-Lei n.º 394/85, de 09 de Outubro de 1985
Decreto-Lei n.º 394/85 de 9 de Outubro Constitui objectivo do Governo equipar o País com uma rede rodoviária que possibilite uma eficaz circulação de pessoas e bens, garantindo um equilibrado desenvolvimento económico pela correcção das assimetrias regionais existentes.
As obras já iniciadas ou em fase de lançamento obrigam à realização de alterações urgentes na orgânica da Junta Autónoma de Estradas (JAE), facultando-lhe meios técnicos e humanos que permitam uma correcta gestão dos recursos financeiros disponíveis.
Decorridos 6 anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, aconselha a experiência a que se proceda a uma alteração profunda da estrutura da JAE.
O estudo, necessariamente moroso, desta solução não se compadece com a urgência das tarefas a desempenhar no sector de auto-estradas, sendo certo que àquele organismo compete uma vasta área de actuação, que compreende a revisão dos projectos, fiscalização das obras, formulação de pareceres e intervenção no próprio sistema de exploração.
Face ao exposto, entendeu o Governo proceder desde já a uma imediata, embora parcelar, alteração da orgânica da JAE, criando a Direcção de Empreendimentos Concessionados, à qual competirão as atribuições da Divisão de Obras Especiais, a extinguir, bem como todas as outras competências da JAE no domínio dos empreendimentos concessionados e a concessionar.
Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Na orgânica da Junta Autónoma de Estradas (JAE), fixada pelo Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 296/83, de 24 de Julho, é extinta a Divisão de Obras Especiais da Direcção dos Serviços de Construção e criada a Direcção de Empreendimentos Concessionados (DEC), directamente dependente do presidente da JAE.
Art. 2.º - 1 - Cabe à DEC coordenar os estudos e pareceres sobre os contratos da concessão relativos à construção, financiamento, conservação e exploração de auto-estradas e outros empreendimentos concessionados e a revisão dos respectivos projectos, bem como a fiscalização de todas as actividades das concessionárias nos termos dos respectivos contratos.
2 - O director do DEC é equiparado a director de serviços.
Art. 3.º A Direcção de Empreendimentos Concessionados compreende:
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A Divisão de Estudos e Controle; b) A Repartição de Expediente Técnico.
Art. 4.º Compete à Divisão de Estudos e Controle:
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