Decreto-Lei n.º 395/85, de 09 de Outubro de 1985

Decreto-Lei n.º 395/85 de 9 de Outubro A actualização dos subsídios vitalícios concedidos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL), ao abrigo dos artigos 115.º e 83.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 36976 e 36977, ambos de 20 de Julho de 1948, e do Decreto-Lei n.º 42880, de 21 de Março de 1960, é feita de acordo com a actualização das pensões de aposentação e está dependente de publicação de portaria do Ministério do Mar, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 475/72, de 25 de Novembro, no caso da AGPL, e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 477/72, de 27 de Novembro, no caso da APDL.

Ao mesmo formalismo obedece, de acordo com o disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 333/77, de 10 de Agosto, a actualização dos subsídios de sobrevivência criados pelo Decreto-Lei n.º 605/73, de 13 de Novembro, para que beneficiem das melhorias que forem atribuídas às pensões de sobrevivência instituídas pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 30 de Março.

Importa, assim, criar dispositivo legal adequado que permita a actualização automática dos referidos subsídios sempre que sejam actualizadas as pensões de aposentação e de sobrevivência, de que são expressão equivalente.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo único. - 1 - Os subsídios vitalícios...

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