Decreto-Lei n.º 390/85, de 09 de Outubro de 1985

Decreto-Lei n.º 390/85 de 9 de Outubro Considerando a óbvia desactualização do valor estipulado no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/71, de 6 de Janeiro, decorridos que vão 14 anos sobre a sua fixação, e o consequente desfasamento com os padrões de expressão monetária: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/71, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - Nas sociedades anónimas cujo capital tenha sido total ou parcialmente constituído mediante subscrição pública ou seja igual ou superior a 500000000$00 os contratos de venda de lotes de acções por negociação particular, ou outros contratos que operem transferência de propriedade ou atribuição do direito de voto a pessoa diferente do proprietário, ficam sujeitos ao disposto no presente diploma, desde que se verifique alguma das seguintes circunstâncias: a) ............................................................................

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