Decreto-Lei n.º 338/84, de 19 de Outubro de 1984

Decreto-Lei n.º 338/84 de 19 de Outubro Considerando a conveniência de ajustar as designações dos órgãos da Força Aérea dotados de autonomia administrativa ou financeira à reestruturação levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 221/82, de 7 de Junho: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. - 1 - Na Força Aérea os órgãos dotados de autonomia administrativasão: O Comando Operacional da Força Aérea; O Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea; O Comando do Corpo de Tropas Pára-Quedistas; O Comando Aéreo dos Açores; O Comando Aéreo da Madeira; As unidades e outros órgãos que disponham de subunidades de administração.

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