Decreto-Lei n.º 323/84, de 09 de Outubro de 1984

Decreto-Lei n.º 323/84 de 9 de Outubro Está o Governo fortemente empenhado na promulgação de legislação que possibilite o exercício efectivo da autonomia das universidades consagrada no artigo 76.º da Constituição, sendo seu propósito apresentar à Assembleia da República, ainda este ano, uma proposta de lei de bases nesse domínio.

De acordo com essa linha de orientação, tem sido ampliada, por despachos de delegação, a competência atribuída aos reitores das universidades nos termos do Decreto-Lei n.º 200-J/80, de 24 de Junho.

Porque a entrada em vigor dos estatutos de todas as universidades, elaborados no enquadramento da lei de bases de autonomia universitária, não ocorrerá, certamente, dentro de poucos meses, e com o fim de exprimir inequivocamente, de forma objectiva, aquele seu empenho, entende o Governo ampliar a competência já atribuída aos reitores. Tal ampliação resulta não só de lhes passar a estar atribuído por lei o que lhes vem sendo cometido por despachos de delegação e subdelegação de competências, como também de se aumentar o âmbito destas.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Compete aos reitores das universidades e institutos universitários: a) Autorizar, nos termos legais, o recrutamento, incluindo a aprovação dos editais de abertura de concurso e a constituição dos respectivos júris, e o provimento do pessoal docente, de investigação, dirigente e outro, de qualquer categoria e carreira, seja qual for o regime legal de prestação de serviço, bem como conceder ao mesmo pessoal, consoante o caso, a exoneração ou a rescisão do contrato; b) Autorizar as permutas, as transferências, os destacamentos e as requisições a que se referem os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro; c) Autorizar o exercício de funções docentes nos termos do disposto no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária; d) Conceder ao pessoal as licenças previstas na lei, seja qual for a sua natureza; e) Autorizar a requisição de pessoal ao serviço da Secretaria de Estado da Administração Pública que gere os excedentes de pessoal; f) Autorizar a passagem ao regime de tempo parcial nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de Maio; g) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de 1 ano lectivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, desde que o tenham requerido nos termos do...

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