Decreto-Lei n.º 319/84, de 01 de Outubro de 1984

Decreto-Lei n.º 319/84 de 1 de Outubro O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, reconhece o direito a uma reparação nacional aos cidadãos portugueses que se tornaram deficientes no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria em consequência de acidente ocorrido em condições determinadas, atribuindo-lhes um conjunto de direitos e regalias visando criar as condições para a sua integração social.

Aplicando-se, porém, exclusivamente a militares, excluem-se daquele direito de reparação nacional outros cidadãos portugueses, os quais se tornaram deficientes em idênticas condições e circunstâncias, excepto a de poderem ser qualificados de militares. São eles os elementos de diversas corporações de segurança e similares existentes nos ex-territórios do ultramar e outros civis, que, comandados, enquadrados ou integrados nas Forças Armadas, actuavam ao lado dos militares em operações de campanha ou de manutenção da ordem pública.

Trata-se de uma situação que se reconhece justo e urgente corrigir, tornando extensíveis àqueles elementos as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Aos cidadãos portugueses que como elementos pertencentes a corporações de segurança e similares ou como civis, colaborando em operações militares de apoio às Forças Armadas nos antigos territórios do ultramar, adquiriram uma diminuição da capacidade geral de ganho em resultado de acidente ocorrido nas condições definidas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, é reconhecido o direito à percepção de uma pensão de invalidez, bem como ao gozo dos direitos e regalias constantes das disposições aplicáveis dos artigos 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do mesmo diploma.

Art. 2.º - 1 - A qualificação dos casos previstos no artigo anterior compete ao Ministro da Defesa Nacional, o qual poderá ouvir a Procuradoria-Geral da República, após instrução dos respectivos processos pelo ramo das Forças Armadas ao serviço do qual foi adquirida a deficiência.

2 - A instrução dos processos regular-se-á pela legislação aplicável aos deficientes das Forças Armadas (DFA).

3 - A qualificação referida no n.º 1 deverá ser requerida pelos interessados no prazo de 3 meses após a entrada em vigor do presente diploma.

4 - Os indivíduos que à data da entrada em vigor deste diploma tiverem pendentes...

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