Decreto-Lei n.º 434-C1/82, de 29 de Outubro de 1982

Decreto-Lei n.º 434-C1/82 de 29 de Outubro Considerando a necessidade de reformular o estatuto dos marechais e almirantes da Armada, como foi previsto no Decreto-Lei n.º 44/82, de 10 de Fevereiro; Considerando que os mesmos postos são os mais elevados da hierarquia militar e que ao conceder-lhe tal distinção, para além de simbolizar uma dignidade, revela-se um manifesto propósito de que os seus titulares, pelo seu mérito de excepção, continuem ao serviço das Forças Armadas e da Nação: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os postos de marechal e de almirante da Armada constituem uma dignidade e são os mais elevados da hierarquia militar.

2 - Em actos ou cerimónias militares, os mesmos oficiais têm precedência imediatamente a seguir ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

3 - Os marechais e almirantes da Armada usarão como distintivo do posto 4 estrelas de ouro-fosco.

Art. 2.º Os marechais e almirantes da Armada desempenham as funções de conselheiros do Presidente da República, na qualidade de Comandante Supremo das Forças Armadas, sempre que para tal forem solicitados.

Art. 3.º - 1 - Incumbe ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, de quem dependem administrativamente os marechais e almirantes da Armada, o tratamento de todos os aspectos que se prendem com a sua situação militar.

2 - As regalias a atribuir aos mesmos oficiais, em função da sua hierarquia e dos cargos a desempenhar, serão definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 4.º - 1 - São mantidos no activo sem dependência de idade, só transitando para a reserva ou reforma quando, por competente junta médica, forem julgados incapazes, respectivamente, para o serviço no activo ou para todo o serviço, e ainda por sua declaração de vontade.

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