Decreto-Lei n.º 434-A/82, de 29 de Outubro de 1982

Decreto-Lei n.º 434-A/82 de 29 de Outubro Considerando necessário reunir num único diploma a legislação prevista no artigo 90.º dos Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais e Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovados pelos Decretos-Leis n.os 380/82 e 381/82, de 15 de Setembro, que respeitam aos Regulamentos Disciplinares do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais e Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. São aprovados, em anexo a este diploma, do qual fazem parte integrante, o Regulamento Disciplinar do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas e o Regulamento Disciplinar do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 2 de Agosto de 1982.

Promulgado em 24 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DISCIPLINAR DO PESSOAL CIVIL DOS SERVIÇOS DEPARTAMENTAIS DAS FORÇAS ARMADAS CAPÍTULO I Princípios fundamentais Artigo 1.º (Responsabilidade disciplinar) 1 - A apreciação da responsabilidade disciplinar do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas reger-se-á pelo disposto no Estatuto respectivo e no presente Regulamento.

2 - A responsabilidade disciplinar será apreciada e decidida segundo a lei em vigor à data da prática dos actos que a originem, se outra mais favorável não lhe for aplicável.

3 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público que prestem serviço nos tribunais militares e nos demais serviços das forças armadas excluem-se do âmbito da aplicação do precedente n.º 1 e continuam sujeitos ao respectivo estatutoespecial.

4 - O pessoal civil a que se refere o n.º 1 deste artigo é disciplinarmente responsável, perante as forças armadas, representadas para o efeito pela respectiva hierarquia, pelas infracções que comete.

5 - É excluída a responsabilidade disciplinar do pessoal que actue no cumprimento de ordens ou instruções a que deva obediência, uma vez que, sendo caso disso, delas tenha previamente reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.

Artigo 2.º (Infracção disciplinar) 1 - Considera-se infracção disciplinar o facto culposo praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.

2 - A violação dos deveres, quer consista em acção, quer em omissão, é punível independentemente do carácter material ou imaterial dos danos e perturbaçõesproduzidas.

3 - Tais deveres estão designadamente relacionados com o correcto exercício da função a cargo do funcionário ou agente, com o cumprimento da missão cometida aos serviços em que o mesmo se integre, com a inerente vinculação à organização militar que lhe cumpre prestigiar e defender e com a preservação dos valores éticos, a coesão, a unidade e a disciplina da instituiçãomilitar.

4 - Praticados factos que possam implicar responsabilidade disciplinar do funcionário ou agente, a entidade com competência disciplinar que deles tenha conhecimento e como tal os considere determinará a instauração do respectivoprocedimento.

Artigo 3.º (Sujeição ao poder disciplinar) 1 - Os funcionários e agentes ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse, ou, se esta não for exigida, desde a data da entrada ao serviço, podendo no entanto ser processados por factos anteriores a uma ou a outra, quando os mesmos derem origem a procedimento criminal e o crime determinar incapacidade para o exercício de funções públicas.

2 - A exoneração ou a mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.

3 - As penas das alíneas b) a j) do artigo 10.º serão executadas desde que os funcionários ou agentes voltem à actividade ou passem à situação de aposentados.

Artigo 4.º (Prescrição da responsabilidade disciplinar) 1 - O direito de exigir a responsabilidade disciplinar prescreve passados 5 anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição da responsabilidade criminal forem maiores, aplicar-se-ão à prescrição do procedimento disciplinar os prazos estabelecidos no Código Penal.

3 - Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1 alguns actos instrutórios com efectivo interesse para a marcha do processo disciplinar tiverem lugar relativamente à matéria da infracção, a prescrição contar-se-á apenas desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.

4 - Se conhecida a falta pela entidade competente para a instauração de procedimento disciplinar a mesma não o exercer dentro dos 3 meses seguintes, prescreverá a respectiva responsabilidade disciplinar.

Artigo 5.º (Conexões entre o ilícito criminal e disciplinar) 1 - Sem prejuízo do preceituado nos números seguintes, a responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal, designadamente quanto ao exercício do poder disciplinar e quanto à aplicação das penas.

2 - A sentença criminal condenatória constituirá caso julgado em processo disciplinar quanto à existência material e autoria dos factos imputados ao funcionário ou agente.

3 - A sentença criminal absolutória constituirá em processo disciplinar presunção legal ilidível quanto à inexistência dos factos imputados ou à sua prática pelos respectivos arguidos, conforme o que haja sido julgado.

4 - Quando a infracção disciplinar for também de carácter penal, ou quando no processo disciplinar se descobrir uma infracção penal, observar-se-á o disposto no artigo 164.º do Código de Processo Penal.

5 - O despacho de pronúncia ou equivalente proferido em processo penal determina a suspensão de funções e do vencimento de exercício, até decisão final.

6 - Em processo correccional, as suspensões referidas no número anterior só se verificarão quando o crime indiciado for algum dos mencionados no § único do artigo 65.º do Código Penal.

7 - A sentença penal transitada que condene um funcionário ou agente como autor de um crime e que simultaneamente deva comportar e produzir efeitos disciplinares será imediatamente executada nessa exacta medida pela entidade disciplinar competente, sem prejuízo, porém, da possibilidade de, em processo disciplinar, vir a ser aplicada a pena que ao caso couber.

8 - Para efeitos do disposto nos 3 números precedentes, cumpre à secretaria do tribunal por onde corre o processo entregar ao magistrado do Ministério Público, por termo a lavrar nos autos, dentro das 24 horas seguintes ao trânsito em julgado do despacho de pronúncia, ou equivalente, ou da sentença, uma cópia da respectiva peça processual, a fim de este a remeter, pelo seguro do correio, ao serviço a que pertença o funcionário ou agente.

9 - Aos magistrados judiciais e do Ministério Público respectivos cumpre velar pela observância do preceituado no número anterior.

10 - A perda de vencimento referida nos n.os 5 e 6 deste artigo será reparada após o trânsito em julgado da sentença de absolvição.

Artigo 6.º (Disciplina subsidiária) Ao processo disciplinar são subsidiariamente aplicáveis o Código Penal, o Código de Processo Penal e seus diplomas complementares.

CAPÍTULO II Recompensas, penas disciplinares e seus efeitos SECÇÃO I Recompensas Artigo 7.º (Classes das recompensas) As recompensas atribuíveis ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas são as seguintes: a) Louvor; b) Licença por mérito.

Artigo 8.º (Louvor) 1 - Louvor é o elogio escrito e público dos actos praticados ou dos comportamentos assumidos que revelem notável valor, competência profissional, zelo ou civismo.

2 - O louvor pode ser colectivo ou individual.

3 - O louvor é tanto mais importante quanto mais elevada for a hierarquia de quem o confere.

Artigo 9.º (Licença por mérito) 1 - A licença por mérito é uma licença sem perda de quaisquer remunerações, que, dispensando do serviço efectivo, conta, para todos os demais efeitos, como se esse serviço fosse prestado.

2 - A licença por mérito premeia a prática de actos de reconhecido relevo que revelem dedicação e diligência acima do comum.

3 - A licença por mérito tem o limite máximo de 15 dias e, atentas as conveniências do serviço, deve ser gozada no prazo de 1 ano, a partir da data em que for concedida.

4 - A licença por mérito pode ser interrompida, por imperiosa necessidade de serviço, por quem tenha competência para a conceder.

SECÇÃO II Penas disciplinares e seus efeitos Artigo 10.º (Elenco das penas disciplinares) 1 - As penas aplicáveis ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas são as seguintes: a) Advertência; b) Repreensão escrita; c) Suspensão de exercício e vencimento até 10 dias; d) Suspensão de exercício e vencimento até 30 dias; e) Suspensão de exercício e vencimento até 90 dias; f) Suspensão de exercício e vencimento até 180 dias; g) Transferência para outro local de trabalho fora do concelho; h) Inactividade de 6 meses a 1 ano; i) Aposentação compulsiva; j) Demissão.

2 - Se os funcionários ou agentes estiverem já aposentados, observar-se-ão as seguintes adaptações: a) As penas de suspensão e de inactividade serão substituídas pela perda de pensão por igual tempo; b) As penas de demissão ou de despedimento determinarão a suspensão do abono de pensão pelo período de 3 anos.

Artigo 11.º (Advertência) A advertência é uma admoestação verbal atinente a chamar à ordem o infractor.

Artigo 12.º (Repreensão escrita) A repreensão escrita é a censura formal feita pelo superior hierárquico ao respectivo infractor em que se precisa o facto que motivou a aplicação dessa punição, com a indicação dos deveres violados.

Artigo 13.º (Suspensão de exercício e vencimento) A suspensão de exercício e vencimento consiste no afastamento completo do serviço, com perda integral do vencimento durante o período da pena.

Artigo 14.º (Transferência para...

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