Decreto-Lei n.º 434-X/82, de 29 de Outubro de 1982

Decreto-Lei n.º 434-X/82 de 29 de Outubro Os condicionalismos impostos pela introdução de tecnologia moderna nos equipamentos de sinalização marítima e radioajudas obrigam a uma preparação adequada do pessoal a que compete quer a sua instalação quer, posteriormente, a sua manutenção.

Por outro lado, verifica-se estatisticamente que a ocorrência de anomalias no funcionamento dos referidos equipamentos incide principalmente no momento da ligação, necessariamente fora das horas normais de serviço, o que implica um estado de prontidão permanente e uma necessidade de movimentação rápida para fora da zona de residência, pouco compatível com o cumprimento de horários de trabalhos pré-fixados.

Assim, torna-se necessária a criação, no grupo de pessoal faroleiro do quadro do pessoal militarizado da Marinha, de uma classe de faroleiros técnicos com a preparação adequada às novas necessidades, a quem competirá quer a instalação quer a manutenção dos equipamentos instalados.

Assim: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criada no grupo 6 'Faroleiros' do quadro do pessoal militarizado da Marinha a classe de faroleiros técnicos.

Art. 2.º As categorias e equiparações do pessoal que integra esta classe são as constantes do quadro anexo ao presente diploma.

Art. 3.º Compete ao referido pessoal a instalação e manutenção dos equipamentos de sinalização marítima e radioajudas, conforme os procedimentos e normas em vigor na Direcção de Faróis.

Art. 4.º A esta classe aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, e a legislação complementar com as alterações que se encontram contemplados especificamente no presente diploma.

Art. 5.º - 1 - O ingresso na classe efectua-se na categoria de faroleiro técnico de 1.' classe.

2 - O provimento de admissão é feito por contrato, válido por 1 ano, após o que passará a vitalício, ou será rescindido de acordo com as informações dos serviços.

Art. 6.º A promoção à categoria de faroleiro técnico-subchefe é feita por concurso de entre os faroleiros técnicos de 1.'...

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