Decreto-Lei n.º 434-M/82, de 29 de Outubro de 1982

Decreto-Lei n.º 434-M/82 de 29 de Outubro Considerando a necessidade de construção, reabilitação, desenvolvimento e manutenção das bases e infra-estruturas da Força Aérea para apoio das operações militares em tempo de guerra ou emergência nacional; Considerando a eventual necessidade de execução de obras com requisitos especiais decorrentes de objectivos de defesa, desde tempo de paz; Considerando os requisitos acordados no âmbito da Aliança Atlântica para a capacidade de recuperação rápida das infra-estruturas aeronáuticas [requisitos presentes no programa Rapid Runway Repair (RRR)]; Considerando o disposto nos artigos 10.º e 14.º do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 221/82, de 7 de Junho; O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criado o Grupo de Engenharia de Aeródromos da Força Aérea (GEAFA), como órgão de execução na dependência do comandante do Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA), e extinto o Parque de Equipamento e Obras criado pelo artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957.

Art. 2.º O GEAFA tem a missão seguinte: a) Efectuar a recuperação rápida e a construção das infra-estruturas essenciais à missão da Força Aérea em tempo de guerra; b) Efectuar a construção e as grandes reparações de natureza especial em tempo de paz, quando não for possível recorrer a organizações civis de...

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