Decreto-Lei n.º 423/82, de 15 de Outubro de 1982

Decreto-Lei n.º 423/82 de 15 de Outubro 1. Os quadros superiores da Polícia de Segurança Pública têm vindo a ser ocupados por oficiais do Exército que, a este requisitados, são colocados na Polícia de Segurança Pública em comissão de serviço.

Ao esforço, zelo, dedicação e prestígio destes oficiais se deve muito do trabalho que esta instituição tem desenvolvido como garante necessário da ordem e tranquilidade públicas, imprescindíveis a um Estado de direito.

Porém, além destas funções, competem ainda à Polícia de Segurança Pública, de acordo com o seu diploma orgânico, as de polícia administrativa.

Estas funções requerem profissionalização adequada, que não se compadece com a limitada permanência dos oficiais do Exército na Polícia de Segurança Pública.

E, sendo certo que a colocação dos oficiais do Exército em comissão de serviço na Polícia de Segurança Pública exige um certo tempo de adaptação para uma completa integração na problemática da instituição e para a aquisição dos indispensáveis e necessários conhecimentos sobre legislação, técnicos, serviços policiais, etc., fácil será concluir da urgente e imperiosa necessidade de que sejam criadas condições de profissionalização nesta área.

  1. Tendo em vista a progressiva substituição operada a longo prazo dos oficiais do Exército, de forma a que continuem a ser plenamente asseguradas a competência e estabilidade da instituição, visa-se com este diploma criar uma escola destinada a formar os futuros quadros de oficiais da polícia, habilitando-os com os conhecimentos que hoje são considerados imprescindíveis para dirigir uma organização policial.

    Entendeu-se que essa formação devia ter nível superior, e por isso susceptível de conferir o respectivo diploma, devendo as matérias a professar estender-se desde as diferentes áreas do direito com mais interesse para a Polícia até à educação física, não descurando os aspectos culturais e a própria formação militar.

  2. A escola que se pretende constituir tem uma estrutura acentuadamente civil, sem, contudo, se terem menosprezado os aspectos militares da formação.

    Para além de se lhe atribuir personalidade jurídica, processo julgado mais correcto para se obter uma desejável autonomia de ensino, acentuaram-se os aspectos civis da gestão, sem, todavia, se esquecer que se trata de uma escola destinada a fazer a preparação profissional dos quadros superiores de polícia.

    Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Natureza) 1 - É criada na Polícia de Segurança Pública, na dependência do seu Comando-Geral e com sede em Lisboa, a Escola Superior de Polícia, abreviadamente designada pelas iniciais ESP.

    2 - A ESP é um estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira destinado à formação dos quadros superiores de polícia.

    Artigo 2.º (Cooperação internacional) 1 - À ESP pode ainda ser atribuída a formação de quadros superiores de polícia de países estrangeiros, especialmente de expressão oficial portuguesa.

    2 - As modalidades de ingresso e frequência, relativas à formação referida no número anterior, serão definidas nos acordos de cooperação técnica em matéria policial celebrados com esses países.

    Artigo 3.º (Finalidades) Para cumprimento da sua finalidade, a ESP deverá: a) Ministrar formação técnico-científica e humanística de nível superior, por forma a facultar aos futuros quadros superiores policiais as bases de conhecimento e cultura indispensáveis ao exercício e dignificação da função policial; b) Promover a formação técnico-policial necessária ao eficiente desempenho das respectivas funções e que possa servir de base ao desenvolvimento gradual dos correspondentes conhecimentos ao longo da respectiva carreira profissional; c) Fomentar adequada educação moral, cívica e profissional, visando desenvolver nos alunos o alto sentido do dever e da honra e os atributos de carácter, em especial a integridade moral, espírito de disciplina e noção de responsabilidade, assim como da função social da polícia; d) Ministrar educação física, com vista a desenvolver nos alunos o desembaraço físico necessário ao exercício da profissão, dotando-os do vigor imprescindível ao exercício...

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