Decreto-Lei n.º 422/82, de 14 de Outubro de 1982

Decreto-Lei n.º 422/82 de 14 de Outubro Considerando que ao abrigo do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 250/80, de 24 de Julho, foram admitidas unidades de pessoal administrativo em regime de prestação eventual de serviço para os estabelecimentos de ensino oficial, com excepção dos do ensino superior; Considerando o interesse em restringir o número de vínculos do pessoal que presta serviço no âmbito da função pública: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. São integrados no quadro único a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto, os escriturários-dactilógrafos e terceiros-oficiais admitidos em regime de contrato de prestação eventual de...

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